Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5444390-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA COMPROVADA. DESEMPREGADO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora
urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte
autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
demandante.
III- Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se
acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS da parte autora, com registro de atividade no período de 2/9/13 a 7/4/14. Assim, pela regra
do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a princípio, a demandante perdeu a condição de
segurada maio/15, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em 7/4/14.Observo que
não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da
Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". No
entanto, aplica-se ao presente caso a prorrogação do período de graça nos termos do §2º do art.
15 da Lei de Benefícios, uma vez que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Informações Sociais – CNIS, a rescisão do último contrato de trabalho da autora se deu por
iniciativa do empregador.Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurada até
maio/16. Considerando que o parto ocorreu em 19/12/15, é possível concluir que a autora detinha
a qualidade de segurada.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
VI- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5444390-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NATIELI FERNANDA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N, CARLOS
CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5444390-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NATIELI FERNANDA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N, CARLOS
CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade de trabalhadora
urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurada da parte autora à época do parto.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que houve a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios,
haja vista a ocorrência de desemprego involuntário.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5444390-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NATIELI FERNANDA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: FABIO JUNIOR APARECIDO PIO - SP275674-N, CARLOS
CESAR DO PRADO CASTRO - SP342953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da requerente
em 19/12/15.
Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se
acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS da parte autora, com registro de atividade no período de 2/9/13 a 7/4/14.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a princípio, a demandante perdeu a
condição de segurada maio/15, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em 7/4/14.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado".
No entanto, aplica-se ao presente caso a prorrogação do período de graça nos termos do §2º do
art. 15 da Lei de Benefícios, uma vez que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, a rescisão do último contrato de trabalho da autora se deu por
iniciativa do empregador.
Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurada até maio/16. Considerando que o
parto ocorreu em 19/12/15, é possível concluir que a autora detinha a qualidade de segurada.
Dessa forma, deve ser concedido o salário maternidade.
O benefício deve ser pago por 4 meses.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder o salário maternidade, acrescido de
correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA COMPROVADA. DESEMPREGADO INVOLUNTÁRIO DEMONSTRADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade a trabalhadora
urbana compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da parte
autora.
II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
demandante.
III- Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se
acostada aos autos a cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS da parte autora, com registro de atividade no período de 2/9/13 a 7/4/14. Assim, pela regra
do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a princípio, a demandante perdeu a condição de
segurada maio/15, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em 7/4/14.Observo que
não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da
Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". No
entanto, aplica-se ao presente caso a prorrogação do período de graça nos termos do §2º do art.
15 da Lei de Benefícios, uma vez que, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, a rescisão do último contrato de trabalho da autora se deu por
iniciativa do empregador.Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurada até
maio/16. Considerando que o parto ocorreu em 19/12/15, é possível concluir que a autora detinha
a qualidade de segurada.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
VI- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
