Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5431406-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I- O documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
requerente em 26/11/17. Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da
carência exigida, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da parte autora, com registros
de atividades nos períodos de 2/3/09 a 25/8/09, 1º/10/14 a 12/12/14 e 4/11/15 a 11/8/16. Assim,
pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a demandante perdeu a condição de
segurada em outubro/17, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em 11/8/16.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado". Tampouco se aplica ao presente caso a prorrogação do período de graça nos termos
do §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, uma vez que, conforme consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, a rescisão do último contrato de trabalho da autora se
deu por com justa causa.
II- Não comprovando a qualidade de segurada à época do parto, não há como ser deferido o
benefício pleiteado.
III- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431406-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALCILIA DA SILVA NOIA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA SILVA - SP322737-N, LUANA
CRISTINA DE LIMA BALDUINO - SP338680-N, MARIANA BENITE PIAO - SP413068-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431406-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALCILIA DA SILVA NOIA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA SILVA - SP322737-N, LUANA
CRISTINA DE LIMA BALDUINO - SP338680-N, MARIANA BENITE PIAO - SP413068-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade de trabalhadora
urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de
segurada da parte autora à época do parto.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “no caso em tela, os requisitos restaram plenamente demonstrados, pela certidão de
nascimento, pela CTPS da apelante - sendo seu último contrato de trabalho entre 04/11/2015 a
11/08/2016, de modo que, quando da data do parto (26/11/2017), a qualidade de segurada
estava mantida, pelo desemprego da autora (Período de Graça). Ademais, a apelante foi
dispensada sem justa causa, sendo assim, mais esse requisito resta cumprido (desemprego
involuntário), pois, se enquadra na condição de filiada desempregada, ainda que não tenha
recebido Seguro Desemprego ou mesmo que a informação de desemprego não tenha sido
registrada no Ministério do Trabalho, a condição de desemprego comprovado pela CTPS garante
à manutenção de sua qualidade de segurada por mais 12 (doze meses), portanto, estendendo a
qualidade de segurada pelo período de 24 (vinte e quatro) meses”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5431406-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VALCILIA DA SILVA NOIA
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA SILVA - SP322737-N, LUANA
CRISTINA DE LIMA BALDUINO - SP338680-N, MARIANA BENITE PIAO - SP413068-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o
documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da requerente
em 26/11/17.
Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se
acostada aos autos a cópia da CTPS da parte autora, com registros de atividades nos períodos
de 2/3/09 a 25/8/09, 1º/10/14 a 12/12/14 e 4/11/15 a 11/8/16.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a demandante perdeu a condição de
segurada em outubro/17, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em 11/8/16.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado". Tampouco se aplica ao presente caso a prorrogação do período de graça nos termos
do §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, uma vez que, conforme consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, a rescisão do último contrato de trabalho da autoradeu-
secom justa causa, contrariamente ao afirmado pela apelante.
Dessa forma, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada na época do
parto, não há como ser deferido o benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE DE TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADA NÃO COMPROVADA.
I- O documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento do filho da
requerente em 26/11/17. Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da
carência exigida, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da parte autora, com registros
de atividades nos períodos de 2/3/09 a 25/8/09, 1º/10/14 a 12/12/14 e 4/11/15 a 11/8/16. Assim,
pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a demandante perdeu a condição de
segurada em outubro/17, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em 11/8/16.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado". Tampouco se aplica ao presente caso a prorrogação do período de graça nos termos
do §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, uma vez que, conforme consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais – CNIS, a rescisão do último contrato de trabalho da autora se
deu por com justa causa.
II- Não comprovando a qualidade de segurada à época do parto, não há como ser deferido o
benefício pleiteado.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
