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SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE N...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:02:21

SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0030854-32.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0030854-32.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADA E
CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0030854-32.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CAMILA MUNHOZ DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS LOPES SOARES - SP273066-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0030854-32.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CAMILA MUNHOZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS LOPES SOARES - SP273066-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de procedência do
pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
Alega o INSS que a segurada estava desempregada, não fazendo jus à percepção do benefício
requerido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0030854-32.2021.4.03.6301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CAMILA MUNHOZ DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIS LOPES SOARES - SP273066-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte)
dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Sua concessão depende da comprovação dos
seguintes requisitos: qualidade de segurada na data do parto/adoção; nascimento de filho(a) ou
adoção/guarda para os casos de criança até 8 anos de idade; carência (em alguns casos).
Comprovados os requisitos para recebimento do benefício pela autora, a discussão sobre a
estabilidade da gestante não interfere no reconhecimento desse direito.
Especificamente sobre esse ponto, a empresa não é a responsável pelo pagamento do
benefício, custeado pelo sistema previdenciário, mas sim o INSS, razão pela qual a sistemática
de pagamento direto pelo empregador, regulamentado pelo art. 72, §1º, da Lei nº 8213/91, não
pode se sobrepor à própria finalidade e natureza do benefício.
Assim, havendo situação fática de desemprego, ainda que violando a estabilidade da mulher
gestante, o benefício de salário maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS, nos
termos do art. 73, considerando a mencionada natureza previdenciária do benefício.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS. 1. A alegação genérica de
violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido
omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O salário-
maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da
Lei n./8.213/91. 3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para
fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada". 4. A
condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a
beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante
tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze
meses, independentemente de contribuição. 5. Durante esse período, chamado de graça, o
segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor
do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91. 6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma
vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a
Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente

instituídos. 7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como
facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.
8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha
de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Recurso especial
conhecido em parte e improvido. (STJ – REsp 1511048/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Diante do exposto,nego provimento ao recurso.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno o INSS, ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É como voto.
.









E M E N T A

SALÁRIO-MATERNIDADE. DESEMPREGO. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADA E
CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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