D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010545-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade à autora, pelo período de 120 dias, com atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença sob o argumento de que a autora não cumpriu os requisitos exigidos para obtenção do benefício, não sendo possível a prorrogação do período de graça.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, Julia Gomes Bergantin, em 15/02/2017 (fl. 12).
O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988 e regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No presente caso, o que se discute é a concessão de salário- maternidade à segurada desempregada. Ressalte-se que o art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada.
Verifica-se dos autos, que o vínculo empregatício da parte autora teve seu término em 25/08/2014, conforme cópia Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls.10/11), sendo que o nascimento ocorreu em 15/02/2016, data em que já havia perdido a qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não havendo se falar em prorrogação do período de graça em razão do desempregao.
Esclareça-se que, ainda que a jurisprudência acolha a possibilidade de suprir a exigência do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não é suficiente o simples registro na CTPS para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, devendo a confirmação ser feita por outros meios admitidos no direito.
Razão pela qual o benefício não pode ser deferido, uma vez que na data do nascimento do filho já havia expirado o período de graça, no termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no RE nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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