Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005768-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. BENEFÍCIO PAGO
PELA EMPRESA EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- Se a empresa empregadora pagou o salário-maternidade durante o período de licença-
maternidade, não cabe ao INSS conceder o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005768-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMANDA PERALTA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005768-69.2020.4.03.9999
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMANDA PERALTA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedidos de salário-
maternidade e abono anual, com acréscimo dos consectários.
Houve dispensa do reexame necessário.
Irresignado, o réu alega que competia ao empregador ter efetuado o pagamento do salário-
maternidade, bem como garantir a estabilidade de gestante. Ao final, prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005768-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMANDA PERALTA DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merecer ser conhecido.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõe os artigos 25 e 26 da LBPS:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Logo, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
A questão controvertida nos autos, cinge-se ao direito da requerente, na condição de empregada,
à concessão desalário-maternidade, requerido administrativamente em 4/2/2019 e indeferido, em
razão do não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, observado o disposto no
art. 71-C da Lei n. 8.213/1991.
A maternidade foi comprovada pela requerente por meio da juntada da certidão denascimento de
seu filho, ocorrido em 11/1/2019.
O artigo 71-C, da Lei n. 8.213/1991: "A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no
art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)"
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS assentam que a autora passou a
gozar do benefício de auxílio-doença anteriormente ao parto, entre 1º/9/2018 e 17/2/2019, bem
como a empregadora permaneceu efetuando os recolhimentos previdenciários no período da
licença-maternidade.
Ou seja, a requerente recebeu remuneração da empresa empregadora em 1/2019 (R$ 698,60),
2/2019 (R$ 998,00), 3/2019 (R$ 998,00) e 4/2019 (R$ 998,00) a fim de garantir a estabilidade
provisória da autora. Assim, ao que tudo indica, a autora recebeu remuneração da empregadora
após dar à luz seu filho.
É importante considerar que quando o recolhimento é efetuado pelo empregador, ele equivale a
declaração de continuidade do trabalho porque é realizado por terceiro.
Assim, considerando que o §1º do art. 72 da Lei n 8.213/1991 diz que é responsabilidade da
empresa realizar o pagamento do salário-maternidade, considerando que houve, segundo a prova
documental, pagamentos de remuneração no período em que seria devido o salário-maternidade,
forçoso reconhecer que é obrigação da empresa o pagamento do benefício pretendido, e não do
ora réu, conforme quer fazer crer a autora.
Por consequência, tendo havido remuneração no período em que a parte autora pretende a
concessão do salário-maternidade, não é possível a concessão deste benefício, sob pena de
pagamento em duplicidade.
Assim, invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os pedidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. BENEFÍCIO PAGO
PELA EMPRESA EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- Se a empresa empregadora pagou o salário-maternidade durante o período de licença-
maternidade, não cabe ao INSS conceder o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA