Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5095193-73.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ESTÁGIO. ALEGAÇÃO DE
DESVIRTUAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Entendo, sem maiores delongas e como bem consignado pela r. decisão vergastada, que não
compete à Justiça Comum (ou à Justiça Federal) o reconhecimento de relações de trabalho
relacionados a um estágio prestado para um ente municipal, uma vez que é inequívoco que a
autora não prestou concurso público para a prefeitura local e, principalmente, por se tratar de
competência exclusiva da Justiça do Trabalho, não havendo suporte material nos autos para que
se entenda de forma diversa.
3. Repiso, nesse ponto, que não há que se falar em cerceamento de defesa pela não designação
de audiência, até porque, nos termos da redação do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, se fosse possível (o que
não é o caso dos autos), teria que estar baseada em início de prova material do alegado
desvirtuamento (situação inocorrente nos autos), não sendo admitida a prova exclusivamente
testemunhal, como pretende a postulante.
4. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095193-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELLEN KLIPPEL RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095193-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELLEN KLIPPEL RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, condenando a parte autora a pagar a
taxa judiciária, as despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono do
requerido, arbitrados em 01 (um) salário mínimo, ressalvando-se, contudo, eventual benefício
de Assistência Judiciária Gratuita concedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando, preliminarmente e no mérito, a
ocorrência de cerceamento de defesa, postulando a anulação do r. julgado e retorno dos autos
à instância ordinária, para regular prosseguimento.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5095193-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELLEN KLIPPEL RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO BUSCAIN DA SILVA - SP406376-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a percepção do salário-
maternidade, nos seguintes termos:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;"
Por sua vez, o artigo 71 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe:
"Artigo 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade." (Redação dada pela Lei nº 10.710/03)
No que se refere ao cumprimento da carência, o artigo 26, inciso VI, da Lei n° 8.213/91, incluído
pela Lei nº 9.876/99, prevê o seguinte:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(omissis)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica."
Sendo assim, para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve
comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
A respeito da qualidade de segurada, dispõe o artigo 15, inciso II, §2º, da Lei n° 8.213/91:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(omissis)
II - até 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social."
Dessa forma, verifica-se não ser necessária a existência de vínculo empregatício para a
concessão de salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção da qualidade de
segurada.
Nesse sentido, vale destacar o que dispõe o artigo 97 do Decreto nº 3.048/99, com redação
dada pelo Decreto nº 6.122, de 13/06/2007, in verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa.
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social."
No caso dos autos, vejo que a parte autora pretende comprovar estar filiada ao RGPS e, por
conseguinte, sua condição de segurada, sob a alegação de desvirtuamento do Contrato de
Estágio de que participou, quando prestou serviços para a Prefeitura Municipal de Rifaina.
Pois bem.
Entendo, sem maiores delongas e como bem consignado pela r. decisão vergastada, que não
compete à Justiça Comum (ou à Justiça Federal) o reconhecimento de relações de trabalho
relacionados a um estágio prestado para um ente municipal, uma vez que é inequívoco que a
autora não prestou concurso público para a prefeitura local e, principalmente, por se tratar de
competência exclusiva da Justiça do Trabalho, não havendo suporte material nos autos para
que se entenda de forma diversa.
Jurisprudência desta E. Corte é assente com este entendimento:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA.
GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ESTÁGIO. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora busca o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a "Guarda Mirim
de Araraquara/SP", a fim de possibilitar o acréscimo na contagem de tempo e a concessão de
aposentadoria.
- Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Nas instituições denominadas guarda-mirim, o estágio desenvolvido pelo menor tem caráter
socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho,
o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º
da CLT.
- À luz do conjunto probatório, não restou demonstrada a extrapolação dos limites propostos
nesse tipo de aprendizado ou que estabeleça a existência da asseverada relação de emprego.
Precedentes.
- Insta obtemperar que não compete à Justiça Federal dirimir controvérsias decorrentes da
relação de emprego, ou o possível desvirtuamento do escopo do estágio desenvolvido pelo
demandante, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85 do CPC.
- Apelação do INSS provida para se julgar improcedente o pedido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001354-30.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)
(G.N.)
Repiso, nesse ponto, que não há que se falar em cerceamento de defesa pela não designação
de audiência, até porque, nos termos da redação do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, se fosse possível (o
que não é o caso dos autos), teria que estar baseada em início de prova material do alegado
desvirtuamento (situação inocorrente nos autos), não sendo admitida a prova exclusivamente
testemunhal, como pretende a postulante.
Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência do pedido da parte autora.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ESTÁGIO. ALEGAÇÃO DE
DESVIRTUAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte
dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade.
2. Entendo, sem maiores delongas e como bem consignado pela r. decisão vergastada, que
não compete à Justiça Comum (ou à Justiça Federal) o reconhecimento de relações de trabalho
relacionados a um estágio prestado para um ente municipal, uma vez que é inequívoco que a
autora não prestou concurso público para a prefeitura local e, principalmente, por se tratar de
competência exclusiva da Justiça do Trabalho, não havendo suporte material nos autos para
que se entenda de forma diversa.
3. Repiso, nesse ponto, que não há que se falar em cerceamento de defesa pela não
designação de audiência, até porque, nos termos da redação do artigo 55, e seu parágrafo 3º,
da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, se fosse
possível (o que não é o caso dos autos), teria que estar baseada em início de prova material do
alegado desvirtuamento (situação inocorrente nos autos), não sendo admitida a prova
exclusivamente testemunhal, como pretende a postulante.
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA