Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059567-90.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTENSÃO POR 60 DIAS. LEI Nº 11.770/2008.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora a extensão do seu benefício de salário-maternidade pelo período de 60
(sessenta) dias, nos termos daLei nº 11.770/2008.Sustenta, em síntese, que os contribuintes do
RGPS devem ser tratados igualmente, de modo que havendo previsão legal de extensão do
prazo de recebimento do benefício de salário-maternidade em favor da segurada empregada, tal
direito também deve ser garantido à segurada contribuinte individual.
2. A Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da
licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, previu a extensão do benefício de
salário-maternidade, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do fim do período de 120 dias
previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91, apenas para as seguradas empregadas de
pessoas jurídicas que tenham aderido ao programa.
3. Dessarte, considerando que a parte autora é segurada contribuinte individual, não se mostra
possível a extensão do seu benefício por mais 60 (sessenta) dias, por ausência de previsão legal.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059567-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVENA DE CARVALHO SABO
Advogados do(a) APELANTE: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A, JORGE
EDUARDO CARDOSO MORAIS - SP272904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porIVENA DE CARVALHO SABO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a extensão do benefício de salário-maternidade pelo período de sessenta
dias.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que faz jus à
extensão do benefício de salário-maternidade por 60 (sessenta) dias, sendo de rigor a
procedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059567-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVENA DE CARVALHO SABO
Advogados do(a) APELANTE: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A, JORGE
EDUARDO CARDOSO MORAIS - SP272904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora a extensão
do seu benefício de salário-maternidade pelo período de 60 (sessenta) dias, nos termos daLei
nº 11.770/2008.
Sustenta, em síntese, que os contribuintes do RGPS devem ser tratados igualmente, de modo
que havendo previsão legal de extensão do prazo de recebimento do benefício de salário-
maternidade em favor da segurada empregada, tal direito também deve ser garantido à
segurada contribuinte individual.
Entretanto, razão não lhe assiste.
A Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da
licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, previu a extensão do benefício de
salário-maternidade, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do fim do período de 120
dias previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91, apenas para as seguradas
empregadas de pessoas jurídicas que tenham aderido ao programa:
"Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do
art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5
(cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a
empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente
após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da
Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o
empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em
programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança."
Dessarte, considerando que a parte autora é segurada contribuinte individual, não se mostra
possível a extensão do seu benefício por mais 60 (sessenta) dias, por ausência de previsão
legal.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-
MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA HIPÓTESE.
TUTELA ANTECIPADA CASSADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social - empregada, trabalhadora
avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial -,
possuindo o prazo de cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
- Com o advento da Lei nº 11.770/2008, possibilitou-se a extensão do benefício por mais 60
dias, apenas para seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa
Cidadã, sendo que apenas em 01.01.2010 houve a regulamentação da matéria no âmbito do
RGPS, pelo Decreto n.º 7.052, de 23.12.2009.
- Ainda, de acordo com a referida Lei, a administração pública direta, indireta e fundacional é
autorizada a instituir programa que garanta a prorrogação da licença maternidade. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza pela necessidade de regulamentação do
art. 2º da Lei n.º 11.770/08, no âmbito dos Estados, por não se tratar de norma auto-aplicável.
- A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do
CPC.
- A agravante é funcionária pública do Município de São José do Barreiro/SP, sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, não fazendo jus à pretendida prorrogação do salário-
maternidade, diante da ausência de previsão legal para tanto, de forma que possui razão o
recorrente, no tocante à pretensão de limitação do período de pagamento do salário
maternidade, nos termos da fundamentação.
- Agravo de instrumento provido." (TRF-3, 8ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0010902-31.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, j. em 19.02.2018, DJe
06.03.2018)
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTENSÃO POR 60 DIAS. LEI Nº
11.770/2008. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora a extensão do seu benefício de salário-maternidade pelo período de
60 (sessenta) dias, nos termos daLei nº 11.770/2008.Sustenta, em síntese, que os contribuintes
do RGPS devem ser tratados igualmente, de modo que havendo previsão legal de extensão do
prazo de recebimento do benefício de salário-maternidade em favor da segurada empregada,
tal direito também deve ser garantido à segurada contribuinte individual.
2. A Lei nº 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã destinado à prorrogação da
licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, previu a extensão do benefício de
salário-maternidade, por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do fim do período de 120
dias previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.213/91, apenas para as seguradas
empregadas de pessoas jurídicas que tenham aderido ao programa.
3. Dessarte, considerando que a parte autora é segurada contribuinte individual, não se mostra
possível a extensão do seu benefício por mais 60 (sessenta) dias, por ausência de previsão
legal.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
