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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIA...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004776-54.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004776-54.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004776-54.2020.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: ANDREIA DE FATIMA FREITAS

Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242-A

OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004776-54.2020.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: ANDREIA DE FATIMA FREITAS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSANA FERNANDES PRADO - SP287242-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


VOTO - EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.

1. Ação proposta para obtenção de condenação do INSS ao pagamento de salário-
maternidade.

2. Pela r. sentença foi o pedido inicial julgado procedente.

3. Recurso do INSS em que repisa os argumentos lançados na peça inicial, especialmente
argumentando que a segurada perdeu sua qualidade de segurado e no seu retorno ao RGPS
em 1º/08/2018 como contribuinte individual não alcançou os 10 meses antes do parto em
23/04/2019.

4. Houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa.

5. Consta da r. sentença:

No caso dos autos, o filho da autora nasceu em 23/04/2019 (ID 84835726 - Pág. 23).

Conforme extrato do CNIS (ID 84835741), a autora foi filiada após sistema como contribuinte
individual no período de 01/10/2006 a 30/04/2007. Cessada a qualidade de segurada em
15/06/2008, retornou como individual em 01/08/2018. No ID 84835739 consta o recebimento de
seguro desemprego entre abril e agosto de 2018, o que corrobora vínculo de labor entre 2014 e
2018 registrado em CTPS e permite concluir que na data do parto detinha qualidade de
segurada e carência.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, Código de Processo Civil para condenar o INSS ao pagamento de salário-
maternidade devido no período de 120 dias contados da data do parto (23/04/2019), a serem
apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal.

5. Observo que no recurso sequer há impugnação específica acerca da fundamentação acima,
razão pela qual a r. sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo
46 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as
afirmações, documentos e provas contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o
conjunto fático-probatório.

6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:

O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).

8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 SM – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).

É o voto.


São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. (data do julgamento).


JUIZ FEDERAL RELATOR









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA E REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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