Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003158-86.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE
CARÊNCIA POR SEREM REALIZADOS EM ATRASO. ARTIGO 27, INCISO II DA LEI N. º
8.213/1991. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ARTIGO
1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003158-86.2020.4.03.6323
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: TAINA DE SOUZA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003158-86.2020.4.03.6323
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: TAINA DE SOUZA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINE BORDINHON MARCATTI - SP375226-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE
CARÊNCIA POR SEREM REALIZADOS EM ATRASO. ARTIGO 27, INCISO II DA LEI N. º
8.213/1991. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C
ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Ação proposta para obtenção de condenação do INSS ao pagamento de salário-
maternidade.
2. Pela r. sentença foi o pedido inicial julgado improcedente por lhe faltar qualidade de
segurada, com recolhimento de contribuições em atraso, as quais não podem ser computadas
para efeito de carência (artigo 27, II da Lei 8.213/1991).
3. Recurso da Parte Autora em que alega, em síntese, que a pandemia impossibilitou o
recolhimento das contribuições no tempo estabelecido pela lei (mas o próprio INSS se apropriou
dos valores pagos em atraso) bem como argumenta que a “... ausência de pagamento configura
apenas mero inadimplemento fiscal...”.
4. Houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa que apenas se reporta às
manifestações anteriores.
5. A r. sentença, no essencial, assim dispôs:
...
O nascimento dos filhos da autora é comprovado nos autos pelas certidões de nascimento,
ocorrido em 12/08/2020 (fls. 07/08 do evento 02).
Quanto à qualidade de segurada, a existência de contribuições vertidas ao INSS como
contribuinte individual (conforme dados cadastrais no CNIS apresentados no evento 10)
demonstram que a autora cumpria tal requisito na DER.
Por sua vez, em relação à carência, esta não restou demonstrada pela autora. Explico.
Conforme se verifica dos extratos do CNIS (fl. 06, ev. 10), a autora possui registro de
contribuições vertidas ao RGPS de agosto/2019 a julho/2020 – mês anterior ao nascimento de
seus filhos, em 12/08/2020. Acontece que, conforme dados extraídos desse mesmo sistema
CNIS, todas as contribuições foram pagas com atraso, sendo o primeiro pagamento, referente
às competências 08/2019 a 12/2019, efetuado apenas em 28/01/2020, em patente
contrariedade à norma do art. 30, inciso II, Lei
n.º 8.212/91, que impõe aos segurados contribuintes individuais o recolhimento de suas
contribuições, por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
No que concerne às contribuições recolhidas em atraso, para fins de carência, o art. 27 da Lei
nº 8.213/91 preceitua em seu inciso II que “Para cômputo do período de carência, serão
consideradas as contribuições: [...] II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da
primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições
recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados
empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos respectivamente
nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13”.
Em suma, compulsando o CNIS da autora, pode-se observar que não houve nenhum
recolhimento em dia. Como já foi dito acima, começa a contar o período de carência para o
contribuinte individual a partir do primeiro pagamento em dia, devendo ser desconsideradas as
contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Diante disso, conclui-se que a autora, no momento do nascimento de seu filho, não contava
com nenhuma contribuição para fins de carência, insuficiente, portanto, para o preenchimento
do requisito legal estampado no art. 25, inciso III da LBPS e a concessão do benefício ora
pleiteado.
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, soluciono o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa instância (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o
art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (d.n.).
6. Primeiramente consigno que inexistiu no 1º Grau discussão acerca dos argumentos ora
lançados na peça recursal (seja na r. sentença recorrida, seja em embargos de declaração),
razão por que não é dado fazê-lo nesta instância recursal.
7. Assim sendo, a r. sentença é mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo
46 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as
afirmações, documentos e provas contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o
conjunto fático-probatório.
8. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.
(HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
11. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF) c/c artigo 1.º da
Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que a
peça apresentada como contrarrazões de recurso se limita a reiterar suas alegações ou o faz
de forma absolutamente genérica, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do
artigo 85, caput e seu § 1.º, em virtude do que dispõe o § 2.º do mesmo artigo do novo CPC.
No mais, ainda que houvesse condenação da parte autora-recorrente ao pagamento de
honorários advocatícios, que hodiernamente são fixados em 10% de acordo com o art. 55 da
Lei 9.099/1995 (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF) c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º,
I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários mínimos em
razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF
(60 SM – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001), seu pagamento ficaria suspenso até que pudesse
efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, em razão da ora concessão de
gratuidade judiciária (artigo 98, § 3.º do CPC/2015 c/c artigo 1.046, § 2.º do mesmo Codex e
artigo 1.º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
São Paulo, 02 de fevereiro de 2022. (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOLHIMENTOS NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE
CARÊNCIA POR SEREM REALIZADOS EM ATRASO. ARTIGO 27, INCISO II DA LEI N. º
8.213/1991. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 C/C
ARTIGO 1º DA LEI 10.259/2001 RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
