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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TRF3. 5212805-03.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 08:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento do filho do requerente, nascido em 24/07/2018; cópia do requerimento formulado na via administrativa e a cópia da CTPS da genitora, ora requerente, demonstrando vínculo empregatício, no período de 24/06/2013 a 18/07/2017, como auxiliar de produção, junto à Tiptoe Ind. E Com. De Calçados Ltda. - Sobreveio sentença, indeferindo a inicial e extinguindo a demanda, sem julgamento de mérito. - Em consulta ao CNIS, verifico que o benefício foi concedido à requerente, pelo INSS, no período de 24/07/2018 a 20/11/2018. - O benefício foi concedido à autora na via administrativa, antes da citação da Autarquia na ação judicial e foi pago na integralidade. - Ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5212805-03.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, Intimação via sistema DATA: 31/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5212805-03.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento do filho
do requerente, nascido em 24/07/2018; cópia do requerimento formulado na via administrativa e a
cópia da CTPS da genitora, ora requerente, demonstrando vínculo empregatício, no período de
24/06/2013 a 18/07/2017, como auxiliar de produção, junto à Tiptoe Ind. E Com. De Calçados
Ltda.
- Sobreveio sentença, indeferindo a inicial e extinguindo a demanda, sem julgamento de mérito.
- Em consulta ao CNIS, verifico que o benefício foi concedido à requerente, pelo INSS, no período
de 24/07/2018 a 20/11/2018.
- O benefício foi concedido à autora na via administrativa, antes da citação da Autarquiana ação
judicial e foi pago na integralidade.
- Ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212805-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAIANE GARCIA VIEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ALEX PEREIRA DA SILVA - SP398673-N, PAMELA PINOTTI
FRARE - SP406158-N, CRISTINE ANDRAUS FILARDI - SP409698-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212805-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAIANE GARCIA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINE ANDRAUS FILARDI - SP409698-N, PAMELA PINOTTI
FRARE - SP406158-N, ALEX PEREIRA DA SILVA - SP398673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de salário-maternidade para trabalhadora urbana.
A r. sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fulcro no
art. 485, I e IV, do CPC, por falta de interesse de agir, na modalidade necessidade.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo que a Autarquia apresente cálculos de liquidação
do valor pago em atraso com juros de mora e correção monetária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cmagalha













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212805-03.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DAIANE GARCIA VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINE ANDRAUS FILARDI - SP409698-N, PAMELA PINOTTI
FRARE - SP406158-N, ALEX PEREIRA DA SILVA - SP398673-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício,
para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção,
observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
Atualmente, as disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e
arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II,
da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,

desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento do filho
do requerente, nascido em 24/07/2018; cópia do requerimento formulado na via administrativa e a
cópia da CTPS da genitora, ora requerente, demonstrando vínculo empregatício, no período de
24/06/2013 a 18/07/2017, como auxiliar de produção, junto à Tiptoe Ind. E Com de Calçados
Ltda.
Sobreveio sentença de plano, indeferindo a inicial e extinguindo a demanda, sem julgamento de
mérito.
Em consulta ao CNIS, verifico que o benefício foi concedido à requerente na via administrativa, de
24/07/2018 a 20/11/2018.
Neste caso, o benefício foi concedido à autora na via administrativa, antes da citação do INSS na
ação judicial e foi pago na integralidade.
Dessa forma, ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via
administrativa.
Neste sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO - DIFERENÇAS DE BENEFICIO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
ANTERIOR A CITAÇÃO DO REU - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO
PROCESSO, ART. 267, VI, DO C.P.C.
I. Não há litígio a ser discutido no âmbito judicial se as parcelas vindicadas pela parte autora vêm
sendo pagas administrativamente, com correção monetária, pelo réu, desde antes, inclusive, da
sua citação (Portarias nºs 714/93 e 813/94, e Anexos, do MPAS).
II. A ausência de interesse de agir torna o processo passível de extinção, nos termos do art. 267,
VI, da lei adjetiva civil.
III. Apelação improvida.
(TRF 1ª Região - APELAÇÃO CIVEL - 9601188134 - Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ Data:
01.07.1996 - Página 45007- Relator: JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. FATO EXTINTIVO
DO DIREITO DO AUTOR. ART. 462 DO CPC.
1. "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença" (art. 462 do CPC).
2. Posteriormente, provocada na esfera administrativa, a autarquia previdenciária concedeu o
benefício de aposentadoria rural, o que configura a ausência do interesse de recorrer.
3. Reconhecimento da carência de ação.
(Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200601990105518;
Processo: 200601990105518; UF: MG; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data da decisão:
25/10/2006; Fonte: DJ; DATA: 08/02/2007; PAGINA:62; Relator: JUÍZA FEDERAL KÁTIA
BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. POSTERIOR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo a autora requerido o benefício administrativamente após a propositura da ação, com o
seu deferimento, a hipótese é de superveniente falta de interesse de agir, o que dá margem à
extinção do processo sem julgamento do mérito.

2. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento para julgar extinto o processo, sem
julgamento do mérito, por carência de ação (CPC, art. 267, VI). Prejudicados os recursos de
apelação.
(Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 200601990198556;
Processo: 200601990198556; UF: GO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data da decisão:
17/07/2006; Fonte: DJ; DATA:02/10/2006; PAGINA:77; Relator: JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ
FERREIRA NUNES (CONV.))
Prejudicados os demais pontos do apelo.
Logo, nego provimento à apelação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais destaco a certidão de nascimento do filho
do requerente, nascido em 24/07/2018; cópia do requerimento formulado na via administrativa e a
cópia da CTPS da genitora, ora requerente, demonstrando vínculo empregatício, no período de
24/06/2013 a 18/07/2017, como auxiliar de produção, junto à Tiptoe Ind. E Com. De Calçados
Ltda.
- Sobreveio sentença, indeferindo a inicial e extinguindo a demanda, sem julgamento de mérito.
- Em consulta ao CNIS, verifico que o benefício foi concedido à requerente, pelo INSS, no período
de 24/07/2018 a 20/11/2018.
- O benefício foi concedido à autora na via administrativa, antes da citação da Autarquiana ação
judicial e foi pago na integralidade.
- Ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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