APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017413-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLA CRISTINA ANDRIETTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLA CRISTINA ANDRIETTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017413-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLA CRISTINA ANDRIETTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLA CRISTINA ANDRIETTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar as parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas.
Apela a autarquia, alegando que compete ao ex-empregador o pagamento do benefício. Caso assim não se entenda, requer a modificação da correção monetária.
Recorre a parte autora, objetivando a modificação dos juros de mora e a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Em petição, a parte autora informa que propôs ação trabalhista objetivando o pagamento da indenização da estabilidade gestante, pleiteando, caso seja mantida a r. sentença, a expedição de ofício para a Vara Trabalhista de Itapetininga nos autos n. 0012077-17.2016.5.15.0041 para a devida compensação dos valores.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017413-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CARLA CRISTINA ANDRIETTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLA CRISTINA ANDRIETTA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS SILVA AMARAL - SP310404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação, o c. STJ, já pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. (STJ REsp 1309251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
Passo à análise da matéria de fundo.
O filho da parte autora, Lucas Andrietta Damas nasceu em 26/05/17 conforme a cópia da certidão de nascimento.
O vínculo empregatício da autora se refere ao período de 01/12/15 a 06/11/16, conforme o CNIS (ID 90063622, p. 40).
O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, "b", do ADCT, de nossa Constituição Federal, atendendo ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.
A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos da Súmula 244 do TST.
In casu, tendo em vista a cópia da petição inicial da ação trabalhista e da r. sentença exarada nos autos da reclamação trabalhista (ID 90063622, págs. 96/112), referente ao pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, o pedido de salário maternidade, nestes autos, resta improcedente.
Em consulta ao site do TRT da 15ª Região, verifica-se que nos autos 0012077-17.2016.5.15 foi expedido ofício requisitório em 31/05/19 para pagamento pela Prefeitura do Município (tomadora do serviço), condenada na r. sentença trabalhista.
Com efeito, não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configurar-se-ia enriquecimento ilícito.
Veja-se que o período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido daquele em que a mãe fica em casa gozando da licença maternidade, e garantida financeiramente pelo salário maternidade, objeto esse do presente feito. Dessa feita, tendo o ex-empregador adimplido para com a obrigação que seria do INSS, cabe a aquele fazer a compensação desse pagamento em sua folha de salários.
Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. Entretanto, o benefício já teve o seu ofício requisitório expedido para que a tomadora de serviços pague nos autos da ação trabalhista n. 0012077-17.2016.5.15.0041,, perante a Vara do Trabalho de Itapetininga. Nesse sentido: STJ, REsp 1346901/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art.98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do réu, restando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE À ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 244 DO TST. SALÁRIO MATERNIDADE INDEVIDO.
1. Legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (REsp 1309251/RS).
2. O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, b, do ADCT, atendendo ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.
3. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos da Súmula 244 do TST.
4. Sentença trabalhista que conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos. Salário maternidade indevido, pois não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes.
5. Apelação do réu provida e apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do reu e dar por prejudicada a apelacao da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.