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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE À ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 244 DO TST...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:18

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE À ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 244 DO TST. SALÁRIO MATERNIDADE INDEVIDO. 1. Legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (REsp 1309251/RS). 2. O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, b, do ADCT, atendendo ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos da Súmula 244 do TST. 4. Sentença trabalhista que conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos. Salário maternidade indevido, pois não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024989-94.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024989-94.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIA APARECIDA GONCALVES DA ROCHA FELIPPE

Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024989-94.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCIA APARECIDA GONCALVES DA ROCHA FELIPPE

Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em autos de ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade.

 

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do salário maternidade, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.

 

Apela o réu, no mérito, pleiteando a reforma da r. sentença.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório. Decido.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024989-94.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCIA APARECIDA GONCALVES DA ROCHA FELIPPE

Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Por primeiro, quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação, o c. STJ, já pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. (STJ REsp 1309251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).

O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, "b", do ADCT, de nossa Constituição Federal, atendendo ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos da Súmula 244 do TST.

A filha da autora Carolina Felippe Santantonio nasceu em 26/12/17 conforme a cópia da certidão de nascimento e a autora teve vínculo empregatício de 03/03/16 a 16/05/17 (CTPS ID 90064720, p. 19).

In casu, tendo em vista a cópia da sentença exarada nos autos da reclamação trabalhista (ID 90064720, págs. 27/28), referente ao pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos,  o pedido de salário maternidade, nestes autos, resta improcedente.

Consta da r. sentença trabalhista: “O (a) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato do trabalho, ficando estipulada multa de 100% do saldo devedor em caso de mora ou inadimplência, vencendo-se antecipadamente as parcelas vincendas.(...). As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a indenização

estabilitária

(R$37.000,00), sobre as quais não há incidência de
contribuição previdenciária e fiscal.”.
(g.n.)

Com efeito, não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes, caso contrário, configurar-se-ia enriquecimento ilícito.

Veja-se que o período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido daquele em que a mãe fica em casa gozando da licença maternidade, e garantida financeiramente pelo salário maternidade, objeto esse do presente feito. Dessa feita, tendo o ex-empregador adimplido para com a obrigação que seria do INSS, cabe a aquele fazer a compensação desse pagamento em sua folha de salários.

Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. Entretanto, o benefício já lhe foi pago pela empresa nos autos da ação trabalhista n. 011858-63.2017.5.15.0010, perante a Vara do Trabalho de Rio Claro. Nesse sentido: STJ, REsp 1346901/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013.

Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.

A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 



PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDENIZAÇÃO REFERENTE À ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. SÚMULA 244 DO TST. SALÁRIO MATERNIDADE INDEVIDO.

1. Legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da ação. O c. STJ pacificou a questão no sentido de que o fato de ser atribuição da empresa pagar o salário maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário, que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos (REsp 1309251/RS).

2. O instituto da estabilidade de emprego à trabalhadora gestante, proteção que visa ao nascituro, está elencado no Art. 10, II, b, do ADCT, atendendo ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

3. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade (desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto). Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, nos termos da Súmula 244 do TST.

4. Sentença trabalhista que conferiu o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos. Salário maternidade indevido, pois não se concede o benefício pelo mesmo fato, por duas vezes.

5. Apelação provida.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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