Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314838 / SP
0023757-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP)
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias,
com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade.
2. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça).
3. A autora não trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado trabalho rural.
4. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão
sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta
à declaração de existência de tempo de serviço rural.
5. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, à falta de apresentação de documento
indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC), acarreta a extinção do processo sem
resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
6. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar extinto, de ofício, o
processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
