Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075497-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias,
com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade.
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material,
corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça).
- O art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
- Em que pese o pai da criança estar qualificado como tratorista, esta não serve como prova
documental do alegado trabalho rural em regime de economia familiar, vez que do extrato do
CNIS acostado aos autos revela que ele é empregado rural. Assim, descaracterizado o trabalho
em agricultura familiar.
- Verifica-se dos autos que todos os registros da autora é de natureza urbana. Aparte autora não
trouxe aosautos razoável início de prova material do alegado trabalho rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão
sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à
declaração de existência de tempo de serviço rural.
- Não comprovado o exercício de atividade rural à época do nascimento, o benefício de salário
maternidade é indevido.
- Apelação do INSS não conhecida. Recurso da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075497-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JESSICA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075497-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JESSICA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de salário maternidade, na condição de trabalhadora rural em regime de
economia familiar, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a autora ao
pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença para julgarprocedente
o pedido, sustentando que restou demonstrado, mediante documento e prova testemunhal, que a
apelante trabalha em atividade rural em regime de economia familiar.
Apela o INSS, requerendo que a sentença seja reformada, para que seja julgado improcedente o
pedido, uma vez que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075497-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JESSICA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de apelação
interpostos pelo INSS e pela parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010
do novo Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua
filha, Emanuelly Pereira de Lima, ocorrido em 21/05/2015 (Id. 8532098).
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual,
facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e
oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições
previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-
maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a
carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº
8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No que tange à segurada especial, embora não esteja sujeita à carência, somente lhe será
garantido o salário-maternidade se lograr comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de
forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao do início do benefício. É o que se permite
compreender do disposto no artigo 25, inciso III, combinado com o parágrafo único do artigo 39,
ambos da Lei nº 8.213/91. A propósito, o § 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 5.545/2005, dispõe expressamente que "Será devido o salário-maternidade
à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido
antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no
parágrafo único do art. 29".
Inexigível da autora a comprovação da carência, correspondente ao recolhimento de 10 (dez)
contribuições, uma vez que a mesma, como trabalhadora rural, é considerada empregada, de
modo que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na
qualidade de segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de
atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e, em
consequência, a comprovação do recolhimento das contribuições está a cargo do seu
empregador, incumbindo ao INSS a respectiva fiscalização.
Nem se diga que o boia-fria ou volante é contribuinte individual, porquanto a sua qualidade é,
verdadeiramente, de empregado rural, considerando as condições em que realiza seu trabalho,
sobretudo executando serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante
remuneração. Aliás, a qualificação do boia-fria como empregado é dada pela própria autarquia
previdenciária, a teor do que consta da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do
artigo 3º).
Esta Corte Regional Federal já decidiu que "A exigência da comprovação do recolhimento das
contribuições, na hipótese do bóia-fria ou diarista, não se impõe, tendo em vista as precárias
condições em que se desenvolve o seu trabalho. Aplica-se ao caso o mesmo raciocínio contido
nos arts. 39, I, e 143 da Lei 8213/91, sendo suficiente a prova do exercício de atividade laboral no
campo por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do benefício vindicado."
(AC nº 453634/SP, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/12/2001, DJU
03/12/2002, p. 672).
No mesmo sentido, outro precedente deste Tribunal, acerca do qual se transcreve fragmento da
respectiva ementa:
"4. As características do labor desenvolvido pela diarista, bóia-fria demonstram que é empregada
rural, pois não é possível conceber que uma humilde campesina seja considerada contribuinte
individual.
5. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização." (AC nº 513153/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j.
01/09/2003, DJU 18/09/2003, p. 391).
Enfim, para fazer jus ao salário-maternidade a trabalhadora rural qualificada como volante ou
boia-fria necessita apenas demonstrar o exercício da atividade rural, pois incumbe ao INSS as
atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições não vertidas pelos empregadores.
No caso em análise, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do
alegado trabalho rural. Em que pese ter trazido aos autos certidão de nascimento (Id. 8532098),
na qual o pai da criança está qualificado como “tratorista”, esta não serve como prova documental
do alegadotrabalho rural em regime de economia familiar.
No mais, ainda que na petição inicial a autora afirme que trabalha na agricultura em regime de
economia familiar, o extrato do CNIS acostado às fls. 1/4(Id 8532127) revela que o suposto
companheiro é empregado rural. Assim, descaracterizado o trabalho em agricultura familiar.
Com efeito, o art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Ressalte-se, ainda, que os documentos que trazem a qualificação de seu suposto companheiro
como lavrador não necessariamente traduzem o exercício de atividade rural da parte autora, uma
vez que do extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostado às fls. 1/2 (Id
8532132), verifica-se que todos os registros da requerente são atividades de natureza urbana,
não tendo a autora apresentadoinício de prova material de sua atividade rural, à época da
gestação.
Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural à época do nascimento de sua
filha desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, eis que esta,
isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural, todavia, para
que não pairem dúvidas, analisemos os depoimentos das testemunhas.
Por conseguinte, não tendo sido preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de
salário-maternidade à parte autora, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por fim, a autarquia previdenciária não tem interesse recursal em postular a improcedência do
pedido de salário maternidade, considerando que a sentença recorrida decidiu nos termos do
inconformismo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DOINSS ENEGO PROVIMENTO
ÀAPELAÇÃO DA PARTE AUTORA,para manter a sentença de improcedência do pedido,nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE.
PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias,
com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à
maternidade.
- Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material,
corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça).
- O art. 11 define o regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
- Em que pese o pai da criança estar qualificado como tratorista, esta não serve como prova
documental do alegado trabalho rural em regime de economia familiar, vez que do extrato do
CNIS acostado aos autos revela que ele é empregado rural. Assim, descaracterizado o trabalho
em agricultura familiar.
- Verifica-se dos autos que todos os registros da autora é de natureza urbana. Aparte autora não
trouxe aosautos razoável início de prova material do alegado trabalho rural.
- Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural, desnecessária a incursão
sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à
declaração de existência de tempo de serviço rural.
- Não comprovado o exercício de atividade rural à época do nascimento, o benefício de salário
maternidade é indevido.
- Apelação do INSS não conhecida. Recurso da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
