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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 11770/08. EXTENSÃO POR MAIS 60 DIAS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAM...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:56

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 11770/08. EXTENSÃO POR MAIS 60 DIAS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099). 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de extensão de mais 60 (sessenta) dias do salário-maternidade. 2. Não há ofensa ao princípio da igualdade. 3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003955-51.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003955-51.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 11770/08. EXTENSÃO POR MAIS 60
DIAS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de extensão de mais 60 (sessenta) dias do salário-maternidade.
2. Não há ofensa ao princípio da igualdade.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003955-51.2019.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELEN DIOGO TEIXEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003955-51.2019.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELEN DIOGO TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou
improcedente o pedidode extensão de mais 60 (sessenta) dias do salário-maternidade.
Insurge-se o Recorrente, repisando as alegações da inicial, sustentando, em síntese, que o
benefício deve ser estendido a todas seguradas do INSS, nos termos do princípio
universalidade da cobertura e do atendimento e da uniformidade e equivalência dos benefícios
e serviços.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003955-51.2019.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: SUELEN DIOGO TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o
seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998) (...) II – proteção à maternidade, especialmente à gestante (redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) A lei exigida no comando constitucional em
destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social.
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-
B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo
processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a
Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que
teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado,
exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis

ao salário-maternidade.
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do
prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o
período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será
calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o último salário-de-
contribuição, para o empregado doméstico; III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze)
últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses,
para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e IV - o valor do salário mínimo, para
o segurado especial.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção.
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob
pena de suspensão do benefício.
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal,
quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e
os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do
microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada
empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última
contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos
salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as
demais seguradas.
O benefício em questão está disciplinado entre os arts. 71 e 73 da lei n. 8213/91, não se
constatando qualquer restrição a que o pagamento seja devido à segurada quando encontrar-se
em situação de desemprego; dito de outro modo, não há na lei a exigência, como quer o INSS,
de que a segurada encontre-se em atividade laboral.
No caso em comento, a parte autora percebeu o benefício em questão pelo nascimento de
seu/sua filho(a).
Objetiva a ampliação da duração do salário maternidade por mais 60 dias, conforme a Lei n.º
11.770/08.

Argumenta que a lei criou uma situação privilegiada para determinado grupo de segurados ---
às empregadas de empresas que aderiram ao Programa ---, sem que esse grupo, de alguma
forma, tenha contribuído com valores maiores para a Previdência Social ou para o fisco.
Sustenta que, se todos contribuem da mesma forma, todos devem receber da mesma forma,
com base no princípio da isonomia.
Mas, ausente previsão legal, o pleito é, desengandamente, improcedente.
É que, conforme seus literais rigores normativos, a referida legislação de 2008 não promoveu
prorrogação incondicionada do benefício de salário-maternidade, qual seja:
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do
art. 7º da Constituição Federal;
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5
(cinco) dias estabelecidos no § 1o do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o A prorrogação de que trata este artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a
empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente
após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da
Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o
empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em
programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
[...]
Art. 5o A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em
cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado
pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença paternidade, vedada
a dedução como despesa operacional.
Veja-se que referida prorrogação dá-se apenas mediante certeiros requisitos: (A) cadastro da
empregadora; (B) tributação da empregadora com base no lucro real; (C) responsabilidade da
tomadora de serviço pelo pagamento do benefício.
Desta forma, sem que superar a autora tais requisitos, impossível o Juízo conceda à acionante
o que aqui pretende.
Anoto que não vinga a alegação inicial de que, estabelecendo contornos diversos ao salário
maternidade nos casos especificados pela lei de 2008, o legislador fez afrontar o princípio da
igualdade.
É que, como visto, a maior extensão do referido benefício ter por base o preenchimento de
critérios diferenciados que a própria legislação estabeleceu. Dessa forma, dotados esses
últimos de razoabilidade, não é possível afastá-los como modo de conceder o salário-
maternidade (na extensão aqui pretendida) fora dos casos legais explicitados pela Lei n.º
11.770/08.

No ponto, registro ainda que o princípio da igualdade, por si mesmo, não tem fulgor jurídico
para permitir que se dê ampla aplicação ao benefício que, legalmente, tem previsão apenas em
determinadas hipóteses.
De fato, presentes razões e justificativas proporcionais na legislação de 2008, entendo não ser
caso de analogia legis, e, assim, não cabe à magistratura atividade hermenêutica que faça com
que a lei passe a alcançar realidade fática expressamente fora dos rigores legais.
Realmente, as distinções enunciadas pela norma já referida têm razão de ser, e vêm
embasadas em finalidades bem precisas escolhidas pelo Legislador, as quais estão
conformadas pela ordem jurídica nacional.
Nesses casos, cabe ao juízo respeito às distinções legais (e, assim, ao princípio da legalidade),
resguardado ainda o princípio da Separação de Poderes (art. 2º da Constituição Federal -
CF/88). Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADOR
RURAL - PRORROGAÇÃO – LEI 11.770/ 2008 - IMPOSSIBILIDADE.1 - A lei 11.770, de
09/9/2008, instituiu o programa "Empresa Cidadã", destinado à prorrogação da licença-
maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. A prorrogação prevista é de 60 dias,
totalizando o período de 180 dias. 2 - Nos termos do artigo 1º, § 1º do aludido diploma legal, tal
prorrogação será garantida ao empregado da pessoa jurídica desde que esta adira ao retro
mencionado Programa, e o empregado requeira a prorrogação até o final do primeiro mês após
o parto, sendo então concedida imediatamente após a fruição do salário-maternidade. 3 -
Manifesta ausência de amparo jurídico à pretensão. Inviável reconhecer o direito da parte
autora à concessão da prorrogação do benefício de salário-maternidade na qualidade de
segurada especial. 4 - Apelação improvida. (A.C. 00707903820134019199. TRF1 - SEGUNDA
TURMA. Rel. Juiz Federal (conv.) HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, j. em 14/5/2014).
Em remate, ainda sob o prisma do princípio da legalidade, é de notar a clara feição de incentivo
fiscal que a extensão do benefício previdenciário carrega consigo.
Realmente, por conta da adesão mencionada pela lei, a pessoa jurídica tomadora do trabalho
(que arca, só ela, com os valores envolvido no alargamento salário-maternidade) poderá
deduzir as despesas aí envolvidas no imposto de renda sobre o lucro real que vier a recolher.
Assim, agora percebido o claro característico tributário do programa aqui tratado, cumpre
mesmo dar exata aplicação ao princípio da legalidade estrita, sendo descabida qualquer
integração judicial ao texto legal.
Portanto, não se enquadrando a autora à certeira hipótese legal prevista na lei 11.770/08,
conclui-se que não faz jus à prorrogação pleiteada.” (destacamos)

No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo
juízo de primeiro grau e não merece reparo, pois a autora não cumpriu os requisitos do inciso I,
parágrafo 1º, do Artigo 1º, da Lei nº 11.770/08 – “I - será garantida à empregada da pessoa
jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês
após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que
trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal” –, a fim de assegurar o direito
pretendido, não havendo, outrossim, que se cogitar de ofensa ao princípio da igualdade entre

as pessoas.
Oportuno destacar que a sentença apresentada nas alegações recursais foi reformada, por
unanimidade, pela Décima Quinta Turma Recursal em acórdão proferido em 23/07/2019,
julgando improcedente o pedido. Houve interposição de pedido de uniformização da parte
autora, o qual não foi conhecido pela TNU, tendo o processo nº 0016593-67.2018.4.03.6301
transitado em julgado em 26/04/2021.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recursoda autora e mantenho a sentença recorrida por seus
próprios fundamentos.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora
fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, conforme
entendimento deste órgão colegiado. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 11770/08. EXTENSÃO POR MAIS 60
DIAS. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de extensão de mais 60 (sessenta) dias do salário-maternidade.
2. Não há ofensa ao princípio da igualdade.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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