
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018491-79.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha, no valor de um salário mínimo e pelo período de 120 dias, corrigidos monetariamente.
Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à comprovação da qualidade de segurada especial, além de não haver prova material convincente para o reconhecimento de seu pedido. Subsidiariamente, pugna pela redução da honorária.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018491-79.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Declaração de união estável da autora, firmada pela autora e seu companheiro, afirmando a convivência marital, desde 10/11/2009, com Ademar Rodrigues da Costa, com assinaturas reconhecidas pelo Tabelião de Notas e de Protestos de Títulos, em 17/01/2017;
- Certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 24/09/2014;
- Registro de Inscrição Para Seleção de Famílias para Reforma Agrária, em 01/2015;
- Declaração do Departamento Municipal de Educação, da Prefeitura de Miracatu, afirmando que a autora foi aluna na EMEF Sítio Vista Grande, nos períodos de 2011, 2002 e 2003;
- Receita agronômica da Casa do Agricultor, de 06/11/2016, indicando o endereço do companheiro da requerente, no sítio Rio Pequeno, Bairro Vista Grande;
- Notas fiscais de compra de produtos em estabelecimentos comerciais, indicando o endereço do companheiro no Bairro Vista Grande.
Em depoimento pessoal afirma que trabalha na roça e desenvolveu essa atividade quando estava grávida, sobretudo na plantação de bananas.
As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura e laborou no período gestacional no cultivo da mandioca.
Neste caso, não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
Observo que os documentos juntados com a inicial são posteriores ao nascimento de sua filha e as notas fiscais, indicando domicílio rural não comprovam o efetivo trabalho no campo.
Já a prova oral produzida é contraditória com o depoimento pessoal, eis que a autora afirma que trabalhou na plantação de bananas, enquanto as testemunhas referem-se ao cultivo de mandioca.
Portanto, os elementos constantes dos autos não são hábeis a confirmar o exercício de atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou como segurada especial, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
Por essas razões, dou provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 25/09/2018 16:47:23 |
