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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. TRF3. 0034177-48.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:35:52

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação, proposta A ação, proposta em 03/2013, objetivando a concessão de salário maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 07/04/2009, na qual consta a profissão dos genitores como sendo agricultores; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais, indicando que a autora é lavradora em regime de economia familiar; notas fiscais de produtor em nome da mãe da autora, indicando a comercialização de leite, nos anos de 2007 e 2008 e contrato de assentamento rural em nome da genitora da requerente, em 24/09/1999. - Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural da parte autora. A segunda testemunha informa que a autora passou em um concurso e passou a exercer a atividade de zeladora em escola. - Em depoimento pessoal a requerente confirma o labor rural e a atividade de zeladora, desde o ano de 2013. - Não obstante o início de prova material apresentado, restou comprovado que além da atividade rural a requerente exerce atividade urbana como zeladora em escola. - O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274155 - 0034177-48.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034177-48.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.034177-8/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALINE DE FATIMA NUNES MACIEL
ADVOGADO:MS003440A RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08001637520138120035 1 Vr IGUATEMI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação, proposta A ação, proposta em 03/2013, objetivando a concessão de salário maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 07/04/2009, na qual consta a profissão dos genitores como sendo agricultores; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais, indicando que a autora é lavradora em regime de economia familiar; notas fiscais de produtor em nome da mãe da autora, indicando a comercialização de leite, nos anos de 2007 e 2008 e contrato de assentamento rural em nome da genitora da requerente, em 24/09/1999.
- Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural da parte autora. A segunda testemunha informa que a autora passou em um concurso e passou a exercer a atividade de zeladora em escola.
- Em depoimento pessoal a requerente confirma o labor rural e a atividade de zeladora, desde o ano de 2013.
- Não obstante o início de prova material apresentado, restou comprovado que além da atividade rural a requerente exerce atividade urbana como zeladora em escola.
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/12/2017 17:11:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034177-48.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.034177-8/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALINE DE FATIMA NUNES MACIEL
ADVOGADO:MS003440A RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08001637520138120035 1 Vr IGUATEMI/MS

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de salário-maternidade.

A r. sentença julgou o pedido improcedente por considerar que não restou demonstrada a qualidade de segurada da parte autora.

Inconformada, apela a requerente, sustentando que faz jus ao benefício, devido em razão do nascimento de sua filha.

Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034177-48.2017.4.03.9999/MS
2017.03.99.034177-8/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALINE DE FATIMA NUNES MACIEL
ADVOGADO:MS003440A RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:08001637520138120035 1 Vr IGUATEMI/MS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.

As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.

O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.

O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.

A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.

A ação, proposta em 03/2013, objetivando a concessão de salário maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:

- Certidões de nascimento da filha da autora, nascida em 07/04/2009, na qual consta a profissão dos genitores como sendo agricultores;

- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais, indicando que a autora é lavradora em regime de economia familiar;

- Notas fiscais de produtor em nome da mãe da autora, indicando a comercialização de leite, nos anos de 2007 e 2008;

- Contrato de assentamento rural em nome da genitora da requerente, em 24/09/1999.

Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural da parte autora. A segunda testemunha informa que a autora passou em um concurso e passou a exercer a atividade de zeladora em escola.

Em depoimento pessoal a requerente confirma o labor rural e a atividade de zeladora, desde o ano de 2013.

Não obstante o início de prova material apresentado, restou comprovado que além da atividade rural a requerente exerce atividade urbana como zeladora em escola.

Assim, o conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.

Logo, impossível o deferimento do benefício.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/12/2017 17:11:33



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