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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0034779-73.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:55

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento dos filhos da autora, nascidos em 10.10.2011, 15.06.2013 e 15.12.2014; cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de atividade labotiva rural, pelo período de 24.08.2012 a 07.02.2013, como op. de evaporador I, em usina de açúcar e álcool; de 16.08.2013 sem data de saída, como auxiliar de serviços gerais C, em indústria alimentícia e de 02.03.2014 a 18.03.2014, como serviços gerais, em estabelecimento de plantio. O contrato de trabalho, na função de bituqueiro, não possui data de admissão e saída legíveis na CTPS. - O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando que o companheiro da autora desenvolveu atividades laborativas, de 03.05.2010 a 22.09.2010, em usina de açúcar e álcool (CBO 8413); de 17.05.2011 a 20.06.2011, em empresa transporte rodoviário de cargas (CBO 6221); de 24.08.2012 a 07.02.2013, em usina de açúcar e álcool (CBO 8413); de 16.08.2013 a 01.10.2013, em indústria de alimentos (CBO 7542) e de 12.03.2014 a 18.03.2014 (CBO 6210). - As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura e desenvolveu essa atividade quando estava grávida. - Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela demandante. - Não é possível estender a ela a condição de lavrador de seu marido, que além da atividade rural desenvolveu atividade urbana, ao longo de sua vida. - A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (Súmula 149, do E. STJ). - O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196814 - 0034779-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034779-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034779-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GRAZIELE COELHO SOARES
ADVOGADO:SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
No. ORIG.:15.00.00120-7 4 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento dos filhos da autora, nascidos em 10.10.2011, 15.06.2013 e 15.12.2014; cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de atividade labotiva rural, pelo período de 24.08.2012 a 07.02.2013, como op. de evaporador I, em usina de açúcar e álcool; de 16.08.2013 sem data de saída, como auxiliar de serviços gerais C, em indústria alimentícia e de 02.03.2014 a 18.03.2014, como serviços gerais, em estabelecimento de plantio. O contrato de trabalho, na função de bituqueiro, não possui data de admissão e saída legíveis na CTPS.
- O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando que o companheiro da autora desenvolveu atividades laborativas, de 03.05.2010 a 22.09.2010, em usina de açúcar e álcool (CBO 8413); de 17.05.2011 a 20.06.2011, em empresa transporte rodoviário de cargas (CBO 6221); de 24.08.2012 a 07.02.2013, em usina de açúcar e álcool (CBO 8413); de 16.08.2013 a 01.10.2013, em indústria de alimentos (CBO 7542) e de 12.03.2014 a 18.03.2014 (CBO 6210).
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura e desenvolveu essa atividade quando estava grávida.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela demandante.
- Não é possível estender a ela a condição de lavrador de seu marido, que além da atividade rural desenvolveu atividade urbana, ao longo de sua vida.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar (Súmula 149, do E. STJ).
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 13/12/2016 14:52:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034779-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034779-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GRAZIELE COELHO SOARES
ADVOGADO:SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
No. ORIG.:15.00.00120-7 4 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.

A r. sentença, proferida em 12.03.2016, julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seus 3 filhos, com termo inicial na data do requerimento administrativo, pelo período de 120 dias.

Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à comprovação da qualidade de segurada especial, além de não haver prova material convincente para o reconhecimento de seu pedido. Afirma que a prova testemunhal colhida é insuficiente para demonstrar a atividade rural alegada.

Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 26/10/2016 15:28:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034779-73.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034779-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GRAZIELE COELHO SOARES
ADVOGADO:SP260383 GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA
No. ORIG.:15.00.00120-7 4 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.

As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.

O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.

O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.

A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.

A ação com pedido de reconhecimento de atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:

- Certidão de nascimento dos filhos da autora, nascidos em 10.10.2011, 15.06.2013 e 15.12.2014;

- Cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de atividade labotiva rural, pelo período de 24.08.2012 a 07.02.2013, como op. de evaporador I, em usina de açúcar e álcool; de 16.08.2013 sem data de saída, como auxiliar de serviços gerais C, em indústria alimentícia e de 02.03.2014 a 18.03.2014, como serviços gerais, em estabelecimento de plantio. Observo que o contrato de trabalho, na função de bituqueiro, não possui data de admissão e saída legíveis.

O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando que o companheiro da autora desenvolveu atividades laborativas, de 03.05.2010 a 22.09.2010, em usina de açúcar e álcool (CBO 8413); de 17.05.2011 a 20.06.2011, em empresa transporte rodoviário de cargas (CBO 6221); de 24.08.2012 a 07.02.2013, em usina de açúcar e álcool (CBO 8413); de 16.08.2013 a 01.10.2013, em indústria de alimentos (CBO 7542) e de 12.03.2014 a 18.03.2014 (CBO 6210).

As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura e desenvolveu essa atividade quando estava grávida.

Neste caso, não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela demandante.

Por outro lado, não é possível estender a ela a condição de lavrador de seu marido, que além da atividade rural desenvolveu atividade urbana, ao longo de sua vida.

Ainda quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.

Nesse sentido, a Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Na mesma direção, orienta-se a jurisprudência, como demonstram os arestos, a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 149/STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula n.º 149 desta Corte. Precedentes.
2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de prova material, a embasar a pretensão da parte autora.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 200401235741, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 13/12/2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL (Súmula 149 do STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, na forma da Lei de regência (artigo 39 da Lei nº 8.213/91).
- Por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal.
- Apelação autárquica provida.
(AC 201003990426625, JUIZA VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, 10/02/2011)

Logo, impossível o deferimento do benefício.

Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 13/12/2016 14:52:23



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