
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020574-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença, proferida em 23/09/2015, julgou o pedido improcedente por considerar que não restou demonstrada a condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que comprovou através das provas documental e testemunhal a sua atividade campesina.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020574-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vem disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação, proposta em 29/04/2015, com pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Cópia da CTPS da autora, sem anotações;
- Cópia da CTPS do companheiro, demonstrando o exercício de atividade labotiva rural, no período de 17/01/2011 a 02/11/2012; como servente de obras, de 16/04/2013 a 03/06/2013; ajudante de jateiro, de 15/08/2013 a 03/12/2013 e novamente como trabalhador rural, de 09/04/2014 sem data de saída;
- Declaração de IRT, exercício 2013 e 2014, demonstrando que o companheiro é condômino em imóvel rural
- Certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 13/01/2015.
O INSS juntou documento do CNIS, demonstrando o recolhimento de Contribuições Individuais pela autora, por diversos períodos descontínuos, compreendidos entre 09/2005 e 12/2011. O companheiro possui vínculos trabalhistas como trabalhador rural e urbano, ao longo de sua vida.
As testemunhas prestaram depoimento genérico e impreciso acerca do labor rural da requerente.
Neste caso, não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
A demonstração de que seu companheiro desenvolveu labor campesino não lhe beneficia, eis que também desenvolveu atividade laborativa urbana ao longo de sua vida.
Portanto, a prova oral produzida é frágil, imprecisa e contraditória, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade rural da requerente, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisões desta E. Corte, cujo aresto transcrevo:
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença na íntegra.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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