
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013246-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença, após a anulação da sentença inicialmente proferida, para a regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas, julgou o pedido improcedente por considerar que não restou demonstrada a condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante, ante a preclusão da prova testemunhal.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que faz jus ao recebimento do benefício, eis que comprovou a atividade rural. Pugna pela anulação da r. sentença, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013246-92.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
No caso dos autos, foi proposta a demanda em 19/05/2014, bem como demonstrado o nascimento da filha da autora, em 09/02/2012.
A inicial foi instruída com cópia da CTPS da autora, sem registros; documentos do pai de sua filha, indicando o exercício de labor rural, nos períodos de 12/08/2008 a 21/05/2009 e de 21/09/2009 a 21/10/2009; documento indicando domicílio em assentamento rural e notas fiscais de produtor rural em nome da mãe do companheiro.
Houve a juntada de declarações de atividade rural da autora pelas testemunhas.
O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o companheiro da autora desenvolveu atividades laborativas rurais e principalmente urbanas ao longo de sua vida, sobretudo no período que antecedeu ao nascimento de sua filha.
A demanda foi julgada procedente e anulada em sede recursal, para a oitiva das testemunhas.
Em 27/07/2015 foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/01/2017, às 14:45 horas.
O advogado da parte autora foi regularmente intimado em 20/08/2015, opondo sua ciência nos autos (fls. 62).
Instalada a audiência de instrução e julgamento, compareceu o advogado da parte e requereu prazo para justificar a ausência da parte e de suas testemunhas. O pleito foi indeferido pelo Magistrado a quo.
Foi proferida sentença, julgando a ação improcedente.
Dispõe o art. 362 do CPC/2015, que o impedimento de quem deva participar da audiência a justificar seu adiamento deve ser comprovado até a abertura do ato, in verbis:
"Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes;
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1o O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
(...)"
No caso analisado, intimado regularmente da audiência o defensor deixou de justificar a ausência da parte e de suas testemunhas, de modo que não há que se falar nulidade do decisum.
Dessa forma, ante a ausência injustificada tanto da requerente como das testemunhas arroladas, consumou-se a preclusão.
Ademais, registre-se que o início de prova material constante dos autos é frágil, eis que não há qualquer documento demonstrando o labor rural da parte autora e os documentos do companheiro indicam o exercício de labor urbano no período que antecedeu o nascimento da criança.
Nesse passo, o conjunto probatório é insuficiente para concessão do benefício pleiteado.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença na íntegra.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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