Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000820-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-
maternidade, funda-se na certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 17/04/2014;
certidão de nascimento da parte autora, nascida em 06/04/1989, constando que o genitor é
lavrador; nota fiscal expedida em 16/08/2013, em nome mãe da requerente, demonstrando a
venda de leite.
- A testemunha afirma que a autora trabalha como diarista no campo e exerceu essa atividade
quando estava grávida. Acrescenta que o companheiro da requerente é tratorista na usina.
- Em depoimento pessoal, afirma que trabalha no sítio da mãe e que lá residem também o
padrasto e o companheiro, que trabalha como tratorista na usina.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
- Os documentos indicando que a família reside em lote de assentamento e a nota fiscal
apresentada em nome da mãe da parte autora demonstram a ligação de sua genitora à terra, mas
não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no
campo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não foi demonstrado nos autos eletrônicos que o companheiro da autora desenvolve atividade
laborativa no campo.
- A prova testemunhal é vaga e imprecisa, não sendo hábil a confirmar o exercício de trabalho
rural da requerente, no período que antecedeu o nascimento de sua filha.
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina
alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de
tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000820-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: KEILA ALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000820-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: KEILA ALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou o pedido improcedente por considerar que não restou demonstrada a
condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que comprovou através das provas documental e
testemunhal a sua atividade campesina.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5000820-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: KEILA ALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 17/04/2014;
- Certidão de nascimento da parte autora, nascida em 06/04/1989, constando que o genitor é
lavrador;
- Nota Fiscal expedida em 16/08/2013, em nome mãe da requerente, demonstrando a venda de
leite.
O INSS juntou documentos do CNIS, indicando que a autora recebeu salário-maternidade, de
08/08/2007 a 05/12/2007, como segurada especial.
A testemunha afirma que a autora trabalha como diarista no campo e exerceu essa atividade
quando estava grávida. Acrescenta que o companheiro da requerente é tratorista na usina.
Em depoimento pessoal, afirma que trabalha no sítio da mãe e que lá residem também o padrasto
e o companheiro, que trabalha como tratorista na usina.
Neste caso, não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada
pela autora.
Os documentos indicando que a família reside em lote de assentamento e a nota fiscal
apresentada em nome da mãe da parte autora demonstram a ligação de sua genitora à terra, mas
não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no
campo.
De se ressaltar ainda que não foi demonstrado nos autos eletrônicos a atividade laborativa rural
desenvolvida pelo companheiro da requerente.
Ademais, a prova testemunhal é vaga e imprecisa, não sendo hábil a confirmar o exercício de
trabalho rural da requerente, no período que antecedeu o nascimento de sua filha.
Neste caso, o conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade
campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-
maternidade, funda-se na certidão de nascimento da filha da autora, nascida em 17/04/2014;
certidão de nascimento da parte autora, nascida em 06/04/1989, constando que o genitor é
lavrador; nota fiscal expedida em 16/08/2013, em nome mãe da requerente, demonstrando a
venda de leite.
- A testemunha afirma que a autora trabalha como diarista no campo e exerceu essa atividade
quando estava grávida. Acrescenta que o companheiro da requerente é tratorista na usina.
- Em depoimento pessoal, afirma que trabalha no sítio da mãe e que lá residem também o
padrasto e o companheiro, que trabalha como tratorista na usina.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a atividade rural alegada pela autora.
- Os documentos indicando que a família reside em lote de assentamento e a nota fiscal
apresentada em nome da mãe da parte autora demonstram a ligação de sua genitora à terra, mas
não possuem o condão de demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no
campo.
- Não foi demonstrado nos autos eletrônicos que o companheiro da autora desenvolve atividade
laborativa no campo.
- A prova testemunhal é vaga e imprecisa, não sendo hábil a confirmar o exercício de trabalho
rural da requerente, no período que antecedeu o nascimento de sua filha.
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina
alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de
tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
