Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009587-54.2011.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco cópia da certidão de nascimento do
filho da parte autora, nascido em 16/09/2008; contrato de trabalho do pai de sua filha,
demonstrando o exercício de trabalho rural, como colhedor de laranja, durante a safra 2008/2009
e recibo de pagamento de salário no mês 03/2008.
- O INSS apresentou documento do CNIS, demonstrando que a autora é contribuinte individual –
empresária, no comércio varejista de materiais de construção, desde 29/09/2009, com
recolhimentos, no período de 01/10/2009 a 31/12/2016. O extrato do CNIS relativo ao pai do filho
da autora possui diversos registros trabalhista, tendo exercido trabalho predominantemente
urbano ao longo de sua vida.
- Em depoimento pessoal, a autora afirma que residiu com o pai de sua filha por apenas um ano.
Declara que trabalhava na colheita de laranjas, quando estava grávida.
- As testemunhas sustentam a requerente trabalhou na colheita da laranja, durante o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gestacional.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural alegado pela ora
recorrente. Ao contrário, restou demonstrado que é contribuinte individual empresária.
- O pai de sua filha, que com a autora não convive,também desenvolveu atividade laborativa,
principalmente,urbana ao longo de sua vida.
- O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de
atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período legalmente exigido.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se
pretende demonstrar. Súmula 149, do E. STJ.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009587-54.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA APARECIDA SEBASTIAO
Advogado do(a) APELADO: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009587-54.2011.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA APARECIDA SEBASTIAO
Advogado do(a) APELADO: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de
salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade, equivalente a um salário mínimo, pelo período de 120 dias, em decorrência
do nascimento de seu filho, a partir da citação.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários
à concessão do benefício, considerando que não restou demonstrada a qualidade de segurada
especial. Afirma não haver prova material convincente para o reconhecimento de seu pedido e
argumenta que a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade rural. Pugna
pela modificação do termo inicial e dos índices de correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cfm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009587-54.2011.4.03.6139
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA APARECIDA SEBASTIAO
Advogado do(a) APELADO: JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS - SP153493-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: Salário-maternidade é o
benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício,
para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção,
observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade
funda-se em documentos, dos quais destaco:
- cópia da certidão de nascimento do filho da parte autora, nascido em 16/09/2008;
- contrato de trabalho do pai de sua filha, demonstrando o exercício de trabalho rural, como
colhedor de laranja, durante a safra 2008/2009 e recibo de pagamento de salário no mês
03/2008.
O INSS apresentou documento do CNIS, demonstrando que a autora é contribuinte individual –
empresária, no comércio varejista de materiais de construção, desde 29/09/2009, com
recolhimentos, no período de 01/10/2009 a 31/12/2016. O extrato do CNIS relativo ao pai do filho
da autora possui diversos registros trabalhista, tendo exercido trabalho predominantemente
urbano ao longo de sua vida.
Em depoimento pessoal, a autora afirma que residiu com o pai de sua filha por apenas um ano.
Declara que trabalhava na colheita de laranjas, quando estava grávida.
As testemunhas sustentam a requerente trabalhou na colheita da laranja, durante o período
gestacional.
Neste caso, não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural alegado pela
ora recorrente. Ao contrário, restou demonstrado que é contribuinte individual empresária.
O pai de sua filha, que com a autora não convive,também desenvolveu atividade laborativa,
principalmente,urbana ao longo de sua vida.
Assim, o início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de
atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período legalmente exigido.
Ainda quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal
colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
Nesse sentido, a Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Na mesma direção, orienta-se a jurisprudência, como demonstram os arestos, a seguir
transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 149/STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa
do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula n.º 149
desta Corte. Precedentes.
2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de prova material, a
embasar a pretensão da parte autora.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 200401235741, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 13/12/2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
(Súmula 149 do STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora
trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, na forma da Lei de regência (artigo 39
da Lei nº 8.213/91).
- Por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal.
- Apelação autárquica provida.
(AC 201003990426625, JUIZA VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, 10/02/2011)
Portanto, embora esteja demonstrado o nascimento do filho da autora, as provas produzidas não
são hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de
economia familiar, para fins de salário-maternidade.
Assim, impossível o deferimento do benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
Por essas razões, dou provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco cópia da certidão de nascimento do
filho da parte autora, nascido em 16/09/2008; contrato de trabalho do pai de sua filha,
demonstrando o exercício de trabalho rural, como colhedor de laranja, durante a safra 2008/2009
e recibo de pagamento de salário no mês 03/2008.
- O INSS apresentou documento do CNIS, demonstrando que a autora é contribuinte individual –
empresária, no comércio varejista de materiais de construção, desde 29/09/2009, com
recolhimentos, no período de 01/10/2009 a 31/12/2016. O extrato do CNIS relativo ao pai do filho
da autora possui diversos registros trabalhista, tendo exercido trabalho predominantemente
urbano ao longo de sua vida.
- Em depoimento pessoal, a autora afirma que residiu com o pai de sua filha por apenas um ano.
Declara que trabalhava na colheita de laranjas, quando estava grávida.
- As testemunhas sustentam a requerente trabalhou na colheita da laranja, durante o período
gestacional.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural alegado pela ora
recorrente. Ao contrário, restou demonstrado que é contribuinte individual empresária.
- O pai de sua filha, que com a autora não convive,também desenvolveu atividade laborativa,
principalmente,urbana ao longo de sua vida.
- O início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de
atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período legalmente exigido.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se
pretende demonstrar. Súmula 149, do E. STJ.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
