
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014124-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de salário-maternidade.
A r. sentença julgou o pedido improcedente por considerar que não restou demonstrada a qualidade de segurada da parte autora.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que faz jus ao benefício, devido em razão do nascimento de seu filho. Afirma que manteve a qualidade de segurada pelo prazo de 24 meses.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014124-46.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc. XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação, proposta em 16/09/2016, objetivando a concessão de salário maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Cópia da CTPS da requerente, com último vínculo trabalhista em atividade urbana, no período de 17/09/2013 a 14/01/2014;
- Certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 04/05/2015.
Em consulta ao CNIS, que integra esta decisão, verifico que o desligamento da autora, em 14/01/2014, deu-se por iniciativa própria.
Neste caso, não obstante o art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999 dispense a carência para a concessão de salário-maternidade para a segurada empregada, a requerente perdeu a condição de segurada, tendo em vista que se manteve empregada até 14/01/2014 e o nascimento de seu filho se deu em 04/05/2015, quando já ultrapassados todos os prazos previstos no art. 15 da Lei n.º 8.219/91.
De se observar que, na situação em apreço, não é possível estender a qualidade de segurada por mais 12 meses em razão do desemprego, tendo em vista que a cessação do vínculo empregatício da autora se deu por iniciativa própria. Assim, não está caracterizada a situação de desemprego involuntário, a ensejar a prorrogação do prazo de manutenção da condição de segurada, que possibilitaria a concessão do benefício.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
Dessa forma, as provas produzidas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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