Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5696151-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da autora sem
anotações; cópia da CTPS do companheiro, demonstrando trabalho urbano em serralheria, de
02/01/2014 a 24/01/2014 e de 03/06/2014 a 02/07/2014 e o exercício de trabalho rural, de
13/07/2015 a 29/01/2016, de 01/02/2017 a 01/06/2018 e de 01/07/2017 a 20/12/2017 e certidões
de nascimentos das filhas da autora, nascidas em 27/02/2012 e em 31/07/2014.
- A testemunha confirma o labor rural da requerente, inclusive no período gestacional.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando que a requerente desenvolveu
trabalho rural.
- O trabalho rural do companheiro também não lhe beneficia, eis que os registros trabalhistas
nessa condição são posteriores aos nascimentos de suas filhas, restando demonstrado que
anteriormente trabalhava no meio urbano.
- Não consta dos autos qualquer documento hábil a demonstrar o trabalho rural da ora recorrente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins
de salário-maternidade.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se
pretende demonstrar (Súmula 149, do E. STJ).
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5696151-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SILMARA DE FATIMA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5696151-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SILMARA DE FATIMA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de
salário-maternidade.
A r. sentença julgou o pedido improcedente, por considerar que não restou demonstrada a
condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que comprovou através das provas documental e
testemunhal a sua atividade campesina.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cfm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5696151-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: SILMARA DE FATIMA PRADO
Advogado do(a) APELANTE: LUCI MARA CARLESSE - SP184411-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de pedido de salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada
gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a
data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante
comprovação médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco:
- cópia da CTPS da autora sem anotações;
- cópia da CTPS do companheiro, demonstrando trabalho urbano em serralheria, de 02/01/2014 a
24/01/2014 e de 03/06/2014 a 02/07/2014 e o exercício de trabalho rural, de 13/07/2015 a
29/01/2016, de 01/02/2017 a 01/06/2018 e de 01/07/2017 a 20/12/2017;
- certidões de nascimentos das filhas da autora, nascidas em 27/02/2012 e em 31/07/2014.
A testemunha confirma o labor rural da requerente, inclusive no período gestacional.
Neste caso, não consta dos autos qualquer documento demonstrando que a requerente
desenvolveu trabalho rural.
O trabalho rural do companheiro também não lhe beneficia, eis que os registros trabalhistas
nessa condição são posteriores aos nascimentos de suas filhas, restando demonstrado que
anteriormente trabalhava no meio urbano.
Assim, não consta dos autos qualquer documento hábil a demonstrar o trabalho rural da ora
recorrente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente
exigido, para fins de salário-maternidade.
Ainda quanto à demonstração da atividade rural da autora, saliento que a prova testemunhal
colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
Nesse sentido, a Súmula 149, do E. STJ, que diz: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".
Na mesma direção, orienta-se a jurisprudência, como demonstram os arestos, a seguir
transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.o 149/STJ.
1. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade laborativa
do rurícola, a qual deve estar sustentada por início razoável de prova material. Súmula n.º 149
desta Corte. Precedentes.
2. In casu, não há nos autos qualquer documento hábil, que configure início de prova material, a
embasar a pretensão da parte autora.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 200401235741, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 13/12/2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE
RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL
(Súmula 149 do STJ). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- O conjunto probatório produzido é insuficiente e não permite a conclusão de que a parte autora
trabalhou como rurícola, em regime de economia familiar, na forma da Lei de regência (artigo 39
da Lei nº 8.213/91).
- Por força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal.
- Apelação autárquica provida.
(AC 201003990426625, JUIZA VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, 10/02/2011)
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A ação proposta para reconhecimento da atividade exercida na lavoura fins de salário-
maternidade, funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da autora sem
anotações; cópia da CTPS do companheiro, demonstrando trabalho urbano em serralheria, de
02/01/2014 a 24/01/2014 e de 03/06/2014 a 02/07/2014 e o exercício de trabalho rural, de
13/07/2015 a 29/01/2016, de 01/02/2017 a 01/06/2018 e de 01/07/2017 a 20/12/2017 e certidões
de nascimentos das filhas da autora, nascidas em 27/02/2012 e em 31/07/2014.
- A testemunha confirma o labor rural da requerente, inclusive no período gestacional.
- Não consta dos autos qualquer documento demonstrando que a requerente desenvolveu
trabalho rural.
- O trabalho rural do companheiro também não lhe beneficia, eis que os registros trabalhistas
nessa condição são posteriores aos nascimentos de suas filhas, restando demonstrado que
anteriormente trabalhava no meio urbano.
- Não consta dos autos qualquer documento hábil a demonstrar o trabalho rural da ora recorrente,
seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido, para fins
de salário-maternidade.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se
pretende demonstrar (Súmula 149, do E. STJ).
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
