Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041704-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A ação funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da autora, com registros
como trabalhadora rural no ano de 2001 e como trabalhadora urbana, de 02/03/2006 a
28/01/2007; guias de recolhimento, como segurada facultativa, de 11/2014 a 01/2015 e a certidão
de nascimento do filho da autora, nascido em 21/02/2015.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, eis que não foi cumprido o período de
carência de 10 meses de contribuição anteriores ao nascimento.
- Veio documento do CNIS, indicando vínculos trabalhistas e recolhimentos efetuado pela
requerente ao RGPS, destacando-se os recolhimentos como contribuinte individual em 07/2014 e
de 11/2014 a 12/2014; como segurada empregada em 04/2014 e como segurada facultativa, de
01/10/2014 a 31/01/2015. De acordo com os dados do CNIS o recolhimento de 04/2014 trata-se
de vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação.
- A primeira testemunha declara que a requerente exercia trabalho urbano e a segunda
testemunha sustenta que a autora trabalhava na lavoura e também laborou em uma empresa de
plásticos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O início de prova material juntado é frágil, eis que além dos vínculos trabalhistas em
estabelecimento agropecuário a requerente desenvolveu labor urbano ao longo de sua vida.
- A prova testemunhal confirma o labor urbano realizado pela parte autora, não sendo hábil a
confirmar o exercício de trabalho rural da requerente, no período que antecedeu o nascimento de
seu filho.
- Quanto ao reconhecimento da qualidade de segurada, levando-se em conta as contribuições ao
RGPS, observo que o vínculo empregatício constante do CNIS em 04/2014, não consta da CTPS
da parte autora e não foi reconhecido como válido pela Autarquia, estando pendente de
comprovação, de modo que não será considerado.
-Não restou comprovado o período de carência exigido para a segurada facultativa, eis que são
necessárias dez contribuições, nos termos do disposto no art. 25, inc. III, da Lei n.º 8.213/91,
consideradas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
conforme dispõe o art. 27, inc. III, do referido diploma legal.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041704-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SOLANGE CHAGA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5041704-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SOLANGE CHAGA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
reconhecimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou o pedido improcedente por considerar que não restou demonstrada a
condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.
Inconformada, apela a requerente, sustentando que comprovou através de recolhimentos, sua
condição de segurada da Previdência Social.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO (198) Nº 5041704-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SOLANGE CHAGA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS SILVA - SP145877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
salário-maternidade, benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
As disposições pertinentes vêm disciplinadas nos arts. 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 93 a
103, do Decreto n.º 3.048/99, em consonância com o estabelecido no art. 201, inc. II, da
Constituição Federal, que assegura que os planos da previdência social devem atender a
proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da garantia de licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do inc.
XVIII, do art. 7º, da Carta Magna.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
A ação funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Cópia da CTPS da autora, com registros como trabalhadora rural no ano de 2001 e como
trabalhadora urbana, de 02/03/2006 a 28/01/2007;
- Guias de recolhimento, como segurada facultativa, de 11/2014 a 01/2015;
- Certidão de nascimento do filho da autora, nascido em 21/02/2015.
O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, eis que não foi cumprido o período de
carência de 10 meses de contribuição anteriores ao nascimento.
Veio documento do CNIS, indicando vínculos trabalhistas e recolhimentos efetuados pela
requerente ao RGPS, destacando-se os recolhimentos como contribuinte individual em 07/2014 e
de 11/2014 a 12/2014; como segurada empregada em 04/2014 e como segurada facultativa, de
01/10/2014 a 31/01/2015. De se destacar, que de acordo com os dados do CNIS o recolhimento
de 04/2014 trata-se de vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação.
A primeira testemunha declara que a requerente exercia trabalho urbano e a segunda testemunha
sustenta que a autora trabalhava na lavoura e também laborou em uma empresa de plásticos.
Neste caso, o início de prova material juntado é frágil, eis que além dos vínculos trabalhistas em
estabelecimento agropecuário a requerente desenvolveu labor urbano ao longo de sua vida.
Ademais, a prova testemunhal confirma o labor urbano realizado pela parte autora, não sendo
hábil a confirmar o exercício de trabalho rural da requerente, no período que antecedeu o
nascimento de seu filho.
Quanto ao reconhecimento da qualidade de segurada, levando-se em conta as contribuições ao
RGPS, observo que o vínculo empregatício constante do CNIS em 04/2014, não consta da CTPS
da parte autora e não foi reconhecido como válido pela Autarquia, estando pendente de
comprovação, de modo que não será considerado.
Também não restou comprovado o período de carência exigido para a segurada facultativa, eis
que são necessárias dez contribuições, nos termos do disposto no art. 25, inc. III, da Lei n.º
8.213/91, consideradas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem
atraso, não sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, conforme dispõe o art. 27, inc. III, do referido diploma legal.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- A ação funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da autora, com registros
como trabalhadora rural no ano de 2001 e como trabalhadora urbana, de 02/03/2006 a
28/01/2007; guias de recolhimento, como segurada facultativa, de 11/2014 a 01/2015 e a certidão
de nascimento do filho da autora, nascido em 21/02/2015.
- O INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, eis que não foi cumprido o período de
carência de 10 meses de contribuição anteriores ao nascimento.
- Veio documento do CNIS, indicando vínculos trabalhistas e recolhimentos efetuado pela
requerente ao RGPS, destacando-se os recolhimentos como contribuinte individual em 07/2014 e
de 11/2014 a 12/2014; como segurada empregada em 04/2014 e como segurada facultativa, de
01/10/2014 a 31/01/2015. De acordo com os dados do CNIS o recolhimento de 04/2014 trata-se
de vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação.
- A primeira testemunha declara que a requerente exercia trabalho urbano e a segunda
testemunha sustenta que a autora trabalhava na lavoura e também laborou em uma empresa de
plásticos.
- O início de prova material juntado é frágil, eis que além dos vínculos trabalhistas em
estabelecimento agropecuário a requerente desenvolveu labor urbano ao longo de sua vida.
- A prova testemunhal confirma o labor urbano realizado pela parte autora, não sendo hábil a
confirmar o exercício de trabalho rural da requerente, no período que antecedeu o nascimento de
seu filho.
- Quanto ao reconhecimento da qualidade de segurada, levando-se em conta as contribuições ao
RGPS, observo que o vínculo empregatício constante do CNIS em 04/2014, não consta da CTPS
da parte autora e não foi reconhecido como válido pela Autarquia, estando pendente de
comprovação, de modo que não será considerado.
-Não restou comprovado o período de carência exigido para a segurada facultativa, eis que são
necessárias dez contribuições, nos termos do disposto no art. 25, inc. III, da Lei n.º 8.213/91,
consideradas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores,
conforme dispõe o art. 27, inc. III, do referido diploma legal.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
