Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5448831-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da certidão de nascimento da
filha, nascida em 30/06/2014; matrícula de imóvel rural em nome da mãe e dos tios da autora;
recibo de entrega de declarações de ITR da referida propriedade, exercícios 2013, 2014 e notas
fiscais de compras de produtos agrícolas.
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalhava no sítio da mãe, e desenvolveu essa
atividade no período gestacional.
- O pai da filha da autora realizou apenas atividades laborativas urbanas ao longo de sua vida,
conforme consulta realizada aos dados do CNIS.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural alegado pela ora
recorrente.
- Os documentos indicando que a mãe da autora reside em imóvel rural e os documentos da
propriedade, demonstram a ligação de sua genitora à terra, mas não possuem o condão de
demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no campo. Ademais, a requerente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sequer reside na propriedade rural.
- Embora esteja demonstrado o nascimento da filha da autora, as provas produzidas não são
hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de
economia familiar, para fins de salário-maternidade.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5448831-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUSANE DE FATIMA DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: ANA CARLA PENNA - SP267988-N, ANA PAULA PENNA -
SP229341-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5448831-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUSANE DE FATIMA DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: ANA CARLA PENNA - SP267988-N, ANA PAULA PENNA -
SP229341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários
à concessão do benefício, considerando que não restou demonstrada a qualidade de segurada
especial. Pugna pela modificação dos critérios de incidência de correção monetária.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cmagalha
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5448831-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUSANE DE FATIMA DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: ANA CARLA PENNA - SP267988-N, ANA PAULA PENNA -
SP229341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Salário-maternidade é o
benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício,
para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção,
observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade
funda-se em documentos, dos quais destaco:
- Cópia da certidão de nascimento da filha, nascida em 30/06/2014;
- Matrícula de imóvel rural em nome da mãe e dos tios da autora;
- Recibo de entrega de declarações de ITR da referida propriedade, exercícios 2013, 2014;
- Notas fiscais de compras de produtos agrícolas.
As testemunhas afirmam que a requerente trabalhava no sítio da mãe, e desenvolveu essa
atividade no período gestacional.
Em consulta ao CNIS, verifico que o pai da filha da autora realizou apenas atividades laborativas
urbanas ao longo de sua vida.
Neste caso, verifico que não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural
alegado pela ora recorrente.
Os documentos indicando que a mãe da autora reside em imóvel rural e os documentos da
propriedade, demonstram a ligação de sua genitora à terra, mas não possuem o condão de
demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no campo. Ademais, a requerente
sequer reside na propriedade rural.
Assim, o início de prova material juntado é frágil não sendo hábil para confirmar o exercício de
atividade rural da requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período legalmente exigido.
Portanto, embora esteja demonstrado o nascimento da filha da autora, as provas produzidas não
são hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de
economia familiar, para fins de salário-maternidade.
Assim, impossível o deferimento do benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
Por essas razões, dou provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a cópia da certidão de nascimento da
filha, nascida em 30/06/2014; matrícula de imóvel rural em nome da mãe e dos tios da autora;
recibo de entrega de declarações de ITR da referida propriedade, exercícios 2013, 2014 e notas
fiscais de compras de produtos agrícolas.
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalhava no sítio da mãe, e desenvolveu essa
atividade no período gestacional.
- O pai da filha da autora realizou apenas atividades laborativas urbanas ao longo de sua vida,
conforme consulta realizada aos dados do CNIS.
- Não consta dos autos qualquer documento indicando o trabalho rural alegado pela ora
recorrente.
- Os documentos indicando que a mãe da autora reside em imóvel rural e os documentos da
propriedade, demonstram a ligação de sua genitora à terra, mas não possuem o condão de
demonstrar que a requerente efetivamente exerceu atividade no campo. Ademais, a requerente
sequer reside na propriedade rural.
- Embora esteja demonstrado o nascimento da filha da autora, as provas produzidas não são
hábeis a demonstrar o exercício da atividade no campo, seja como boia-fria ou em regime de
economia familiar, para fins de salário-maternidade.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da Autarquia, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
