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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. TRF3. 5116447-73.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da requerente, nascido em 13/05/2017, constando que os pais são lavradores. - O INSS trouxe documento do CNIS, demonstrando vínculo empregatício da autora, junto à Prefeitura de Iporanga, no período de 10/07/2012 a 10/07/2013. - As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura, no sítio da família. - Não obstante a certidão de nascimento do filho, indicando que a requerente é lavradora, o documento do CNIS juntado aos autos indica que ela exerceu trabalho urbano, junto ao município de Iporanga. - Não foi apresentado qualquer documento, demonstrando que a família da requerente desenvolve atividade no campo. - A prova testemunhal produzida é frágil, genérica e imprecisa, acerca do labor rural da requerente, sobretudo no período gestacional, que sequer foi mencionado. - O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade. - Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5116447-73.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 28/05/2019, Intimação via sistema DATA: 31/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5116447-73.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da
requerente, nascido em 13/05/2017, constando que os pais são lavradores.
- O INSS trouxe documento do CNIS, demonstrando vínculo empregatício da autora, junto à
Prefeitura de Iporanga, no período de 10/07/2012 a 10/07/2013.
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura, no sítio da família.
- Não obstante a certidão de nascimento do filho, indicando que a requerente é lavradora, o
documento do CNIS juntado aos autos indica que ela exerceu trabalho urbano, junto ao município
de Iporanga.
- Não foi apresentado qualquer documento, demonstrando que a família da requerente
desenvolve atividadeno campo.
- A prova testemunhal produzida é frágil, genérica e imprecisa, acerca do labor rural da
requerente, sobretudo no período gestacional, que sequer foi mencionado.
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de
tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116447-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NADIA DA MOTA ANDRADE

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116447-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NADIA DA MOTA ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de
salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho, nos termos do art. 71, da Lei de
Benefícios.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários

à concessão do benefício, considerando que não restou demonstrada a qualidade de segurada
especial. Afirma não haver prova material convincente para o reconhecimento de seu pedido e
argumenta que a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade rural. Pugna
pela modificação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. Requer a
redução da honorária.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cmagalha















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5116447-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NADIA DA MOTA ANDRADE
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Salário-maternidade é o
benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo
ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
A Lei n.º 10.421/02, introduziu o art. 71-A, na Lei n.º 8.213/91, ampliando o alcance do benefício,

para abranger as seguradas que adotarem ou que obtiverem guarda judicial para fins de adoção,
observadas as condições e prazos especiais previstos no dispositivo citado.
O advento da Lei n.º 12.873/2013 alterou o disposto no art. 71-A da Lei 8.213/91 para adequar a
redação originária, garantindo ao segurado ou à segurada o pagamento do benefício diretamente
pela Previdência Social, nos casos de guarda judicial e adoção de criança.
A segurada especial, a seu turno, passou a integrar o rol das beneficiárias, a partir da Lei n.º
8.861, de 25 de março de 1994, que estabeleceu, nestes casos, o valor de um salário mínimo,
desde que comprovado o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, consoante o disposto no
parágrafo único do art. 39, da Lei n.º 8213/91.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade
funda-se em documentos, dos quais destaco:
- certidão de nascimento do filho da requerente, nascido em 13/05/2017, constando que os pais
são lavradores.
O INSS trouxe documento do CNIS, demonstrando vínculo empregatício da autora, junto à
Prefeitura de Iporanga, no período de 10/07/2012 a 10/07/2013.
As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura, no sítio da família.
Neste caso, verifico que, não obstante a certidão de nascimento, indicando que a requerente é
lavradora, o documento do CNIS juntado aos autos indica que ela exerceu trabalho urbano, junto
ao município de Iporanga.
De se observar ainda que não foi apresentado qualquer documento, demonstrando que a família
trabalha no campo.
A prova testemunhal produzida é frágil, genérica e imprecisa, acerca do labor rural da requerente,
sobretudo no período gestacional, que sequer foi mencionado.
Assim, o conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade
campesina alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo
período de tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
Logo, impossível o deferimento do benefício.
Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
Por essas razões, dou provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação

médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dos quais destaco a certidão de nascimento do filho da
requerente, nascido em 13/05/2017, constando que os pais são lavradores.
- O INSS trouxe documento do CNIS, demonstrando vínculo empregatício da autora, junto à
Prefeitura de Iporanga, no período de 10/07/2012 a 10/07/2013.
- As testemunhas afirmam que a requerente trabalha na lavoura, no sítio da família.
- Não obstante a certidão de nascimento do filho, indicando que a requerente é lavradora, o
documento do CNIS juntado aos autos indica que ela exerceu trabalho urbano, junto ao município
de Iporanga.
- Não foi apresentado qualquer documento, demonstrando que a família da requerente
desenvolve atividadeno campo.
- A prova testemunhal produzida é frágil, genérica e imprecisa, acerca do labor rural da
requerente, sobretudo no período gestacional, que sequer foi mencionado.
- O conjunto probatório produzido não é hábil a confirmar o exercício da atividade campesina
alegada pela requerente, seja como boia-fria ou em regime de economia familiar, pelo período de
tempo legalmente exigido, para fins de salário-maternidade.
- Em face da inversão do resultado da lide, julgo prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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