
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, a dar provimento a apelação do INSS, para julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039629-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Nayara de Souza, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício do salário-maternidade fls. 40/45.
Razões recursais ás fls.52/55, nas quais alega o INSS: (I) que há ausência de provas em relação ao desemprego da apelada e a extensão do período de graça indevido, após o nascimento do seu filho e (II) o índice aplicado na sentença para correção monetária deverá ser reformado, utilizando-se a TR.
Contrarrazões às fls. 59/64.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039629-39.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispõe o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:
A autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS, constando que o último vínculo empregatício se deu no período de 13.08.2012 a 05.11.2012.
- Certidão de nascimento do filho, em 25.04.2014 - fl. 11.
No presente caso entendo que não fora demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 24 meses após a cessação das contribuições.
De se salientar que não existe registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como se verifica do CNIS que a rescisão do contrato de trabalho se dera por iniciativa da autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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