
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, a dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036309-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional de Seguro Social, em ação ajuizada por Debora Regina Pereira Gomes, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
Sentença julgou procedente o pedido fls. 28/29.
Razões recursais às fls. 31/34, nas quais alega o INSS que, à época do parto, a apelada não realizava o recolhimento das contribuições previdenciárias, há mais de um ano, não se caracterizando desta forma a qualidade de segurada.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões Fls. 36/38, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Confira-se, a propósito, o que dispõe o artigo 15, da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A análise dos autos revela que o contrato de trabalho da parte autora iniciou em 06.02.2008, sendo extinto em 18.06.2008 (fl. 13). A partir de então, o próximo vínculo de emprego da apelada é datado de 01.02.2012 a 30.04.2012, posterior ao nascimento do filho, ocorrido em 18.12.2009, o que se evidencia na certidão de nascimento, trazida à fl. 11.
No presente caso entendo que não fora demonstrada a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 24 meses após a cessação das contribuições.
De se salientar que não comprovou a parte autora a existência do registro do desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e não fora juntada a carteira de trabalho, bem como se verifica, em observação ao extrato do CNIS, que a rescisão do contrato de trabalho (vínculo anterior ao nascimento do filho) se dera por iniciativa da autora, não existindo, ainda, qualquer outra prova acerca do eventual desemprego involuntário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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