
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002037-03.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins de recebimento de salário-maternidade.
A r. sentença julgou o pedido improcedente, por considerar que não restou demonstrada a condição de trabalhadora rural da autora, ora apelante.
Inconformada, apela a requerente, alegando cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de audiência de instrução e julgamento, possibilitando a produção de prova oral. Afirma que faz jus ao benefício.
Regularmente processado, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002037-03.2014.4.03.6139/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de reconhecimento de exercício de atividade rurícola, objetivando o recebimento de salário-maternidade.
Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
No caso dos autos, foi proposta a demanda em 17/07/2014.
A inicial foi instruída com os seguintes documentos:
- Cópia da CTPS do pai do filho da autora, com registros trabalhistas como trabalhador rural;
- Certidão de nascimento do filho da autora, em 04/01/2013.
No caso dos autos, o trabalho rural do pai do filho da parte autora é aceito como início de prova material da atividade rural que se pretende demonstrar, desde que seja esclarecido pela oitiva das testemunhas, a convivência marital havida entre a autora e o genitor de seu filho.
Portanto, a instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa.
Desse modo, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Assim, a anulação da r. decisão é medida que se impõe, a fim de dar prosseguimento do feito, possibilitando a oitiva de testemunhas.
É preciso, ao menos, seja dada à autora oportunidade de demonstrar o alegado na inicial.
Por essa razão, o processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
Logo, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que haja a instrução do feito, com a oitiva das testemunhas.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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