Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5720415-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE PARA TRABALHADORA RURAL. PEDIDO
INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE LABOR RURÍCOLA.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de salário-
maternidade à trabalhadora rural.
2. Indeferimento do pedido declarado em sede recursal, tendo em vista a ausência de provas de
sua efetiva dedicação à faina campesina no período vindicado.
3. Inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse. Improcedência
do pedido de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720415-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE ROSA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N, CAMILA MARIA
GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720415-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE ROSA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N, CAMILA MARIA
GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autoraem face de decisão monocrática que deu
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, para julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural.
Aduz a agravante, em síntese, que o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia sua
dedicação à faina campesina desde a tenra idade até a data do parto.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720415-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE ROSA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661-N, CAMILA MARIA
GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA - SP347982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
“Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de salário maternidade de trabalhadora
rural.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder à parte autora o
benefício previdenciário de salário-maternidade, nos termos do artigo 71, da lei nº 8.213/91fixou o
termo inicial em 13.07.2018, com aplicação decorreção monetária incide desde as respectivas
datas em que a prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da
citação. Condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, a incidira incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado em
liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) de acordo com as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º,
do Código de Processo Civil (ID 67645477 - pag. 24 - fls. 1-2).
O INSS interpôs apelação e aduziu, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos
ensejadores à obtenção do salário-maternidade, motivo pelo qual requer a improcedência do
pedido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos
juros de mora e a redução dos honorários advocatícios (ID67645478- fls. 1-10).
Com as contrarrazões (ID 67645481 - pag. 28 - fls. 1-8), subiram os autos a este Egrégio
Tribunal.
É o relatório. Decido.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, consigno que Trata-se de ação previdenciária proposta com vistas
à concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural.
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts.
71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6
de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à
segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e
mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p.
387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com
início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte)
dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 2º Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B,
não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de
adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime
Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do
salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria
direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no
caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-
maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
§ 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do
prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de
2013) (Vigência)
§ 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o
período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será
calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873,
de 2013)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de
2013)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em
um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e
desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no
Art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade
desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua
a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada,
urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-
maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de
1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram
contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário - Tomo II. 2ª ed., São Paulo: LTr, 1998, p. 626).
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem
comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-
maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica tal benefício independe de carência.
Ressalte-se que a trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social,
enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. Sua atividade tem características de
subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em
atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de
períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por
dias certos e determinados.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita
comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o
exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que
de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
"Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um
salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (artigo 39,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91). É que nem sempre há contribuição em todos os meses,
continuamente, em função da atividade tipicamente sazonal do agricultor, do pecuarista, do
pescador, e de outras categorias abrangidas pela hipótese legal."
(Manual de Direito Previdenciário. 3ª ed., São Paulo; LTr, 2002, p. 390).
O vínculo com a Previdência Social, contudo, não se extingue com a extinção da relação de
emprego. Nas hipóteses do art. 15 da lei nº 8.213/91, se mantém por um período de graça, dentro
do qual o trabalhador continua sendo segurado da Previdência Social e, portanto, tem direito aos
benefícios dela decorrentes, entre eles o salário - maternidade.
Saliento que o Regulamento da Previdência Social foi introduzido no ordenamento jurídico pelo
decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, antes, portanto, do advento da lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, que alterou a redação do artigo 71 da lei nº 8.213/91. Quando foi editado, o
artigo 97 do decreto nº 3.048/99 não era ilegal, considerando-se a redação anterior do artigo 71.
Com a alteração do dispositivo legal, no entanto, perdeu seu suporte de validade e eficácia, não
podendo mais ser aplicado pela autarquia previdenciária.
Não há que se falar em criação de novo benefício sem a correspondente fonte de custeio. Pelo
que foi exposto até aqui, verifica-se que de novo benefício não se trata, haja vista a expressa
previsão legal para concessão do benefício.
Quanto à fonte de custeio, o salário - maternidade, no caso de segurados que estejam no período
de graça, será custeado da mesma forma que os demais benefícios concedidos a pessoas que se
encontrem em período de graça. Aliás, essa é a própria essência do período de graça previsto na
lei - deferir benefícios a pessoas que já contribuíram, mas que não estejam contribuindo no
momento da concessão, respeitado o limite de tempo previsto na lei. A se aceitar a tese
defendida pelo INSS, perderia o sentido o próprio artigo 15 da lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido aqui esposado, admitindo o pagamento do salário - maternidade
independentemente da manutenção de relação de emprego, vejam-se os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SALÁRIO - MATERNIDADE . ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as
questões postas ao seu crivo.
2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, àquela que deixar de exercer atividade remunerada pelo
período mínimo de doze meses.
3. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, § 3º, Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado nos autos que a segurada, ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha
a qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício.
5. Recurso especial improvido.
(STJ. REsp nº 549.562. 6ª Turma. Relator Ministro Paulo Gallotti. Julgado em 25.06.2004. DJU de
24.10.2005, p. 393)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE . DEVIDO ÀS
EMPREGADAS QUE NÃO PERDERAM A QUALIDADE DE SEGURADAS. ART. 15 DA LEI
8.213/91.
1. O artigo 71 da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o benefício,
não havendo qualquer restrição à desempregada, que mantém a qualidade de segurada.
2. O Decreto nº 3.048/99, ao restringir o salário - maternidade apenas às seguradas empregadas,
extrapolou seus limites, dispondo de modo diverso da previsão legal, sendo devido o salário -
maternidade à segurada durante o período de graça.
3. Apelação do INSS desprovida.
(TRF 3ª Região. MAS nº 280.767. Relator Desembargador Federal Galvão Miranda. Décima
Turma. Julgado em 10.10.2006. DJU de 25.10.2006, p. 618).
Do caso concreto
Alega a parte autora que exerce atividade rural, na condição de boia-fria, diarista, sem registro em
CTPS e que permaneceu trabalhando até o nascimento de seufilho, em 09.08.2013, conforme
certidão de nascimento (ID 67645460- pag. 7).
Para comprovar a atividade rural, a autora colacionou aos autos, tão-somente cópia da certidão
de nascimento de seu filho, na qual consta a sua qualificação como lavradora e certidão de
casamento de seus pais na qual seu genitor foi qualificadocomo lavrador (ID 67645460 -
67645461).
Ressalto que o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico
benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a
existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova
indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário maternidade ora
questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos
10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93
do Decreto 3.048 /99.
Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213 /91, os documentos apresentados
pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural; devem ser
dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal
situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em
razão do qual o benefício é requerido.
Com efeito, a certidão de nascimento de seu filho,e em razão do qual o benefício é requerido,
cuja emissão é posterior ao período que se quer comprovar, bem como a certidão de casamento
de seus pais,tratam-se de prova isolada e não corroborada por qualquer outro documento que
qualifique a autora como lavradora, não sendo hábil a constituir início de prova material do labor
rural da parte autora.
Ainda que assim não fosse, nas informações do CNIS/DATAPREV de fls. 1/2) consta a inscrição
da parte autora como contribuinte individual no período de 01.12.2015 a 31.10.2018, o que
descaracteriza a sua condição de rurícola.
Portanto, não há se falar em deferimento de salário-maternidade à parte autora.
De rigor, portanto, a reforma da sentença.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo
em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta
Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte
beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do
CPC/2015.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, não há nos autos início razoável de provas materiais
do alegado exercício de labor rural pela requerente nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, o que
seria de rigor.
Diante disso, evidenciado o inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da benesse,
mantenho inalterado o entendimento relativo à improcedência do pedido de concessão do
benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE PARA TRABALHADORA RURAL. PEDIDO
INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE LABOR RURÍCOLA.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de salário-
maternidade à trabalhadora rural.
2. Indeferimento do pedido declarado em sede recursal, tendo em vista a ausência de provas de
sua efetiva dedicação à faina campesina no período vindicado.
3. Inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse. Improcedência
do pedido de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA