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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. TRF3. 5026449-31.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado. II- Não comprovada a qualidade de segurado da parte autora, deve ser indeferido o benefício de salário maternidade. III- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026449-31.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5026449-31.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado.
II- Não comprovada a qualidade de segurado da parte autora, deve ser indeferido o benefício de
salário maternidade.
III- Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026449-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DAIANE GUALDIANO DO NASCIMENTO TELES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N, PRISCILA
DE CASSIA MOREIRA - SP290389-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026449-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAIANE GUALDIANO DO NASCIMENTO TELES
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N, PRISCILA
DE CASSIA MOREIRA - SP290389-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade de trabalhadora
urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício acrescido de correção
monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios de 0,5% ao mês. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a perda da qualidade de segurada da parte autora.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a redução dos honorários
advocatícios, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026449-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAIANE GUALDIANO DO NASCIMENTO TELES
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N, PRISCILA
DE CASSIA MOREIRA - SP290389-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O







O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."

Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora
rural compreendem: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

No caso presente, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da autora, com registros de
atividades nos períodos de 2/2/15 a 3/3/15 e 1º/6/15 a 29/8/15.
Considerando a data do último registro constante na CTPS (29/8/15) e o nascimento da filha
ocorrido em 14/2/17, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado da parte autora,
nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Observo que não há se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §1º, do art. 15,
da Lei de Benefícios, tendo em vista que não foram comprovadas mais de 120 contribuições
mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". Não se aplica, in
casu, o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a situação de desemprego
involuntário. Conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS,
consta que o último vínculo da parte autora encerrou-se por “rescisão por término do contrato a
termo”.
Dessa forma, não demonstrada a qualidade da parte autora nos termos da Lei de Benefícios, não
deve ser deferido o benefício de salário maternidade.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.





E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado.
II- Não comprovada a qualidade de segurado da parte autora, deve ser indeferido o benefício de
salário maternidade.
III- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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