D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018165-22.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de salário maternidade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a condição de beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a nulidade da sentença e a devolução dos autos à Vara de origem para a colheita de prova testemunhal para comprovação da situação de desemprego, que lhe garante a manutenção da qualidade de segurada. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Davi Ayres Pereira, ocorrido em 02/10/2015 (fl. 34).
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No presente caso, o que se discute é a concessão de salário-maternidade à segurada desempregada. Ressalte-se que o art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada.
A condição de segurado indica a existência de vínculo entre o trabalhador e a Previdência Social, pressupondo o recolhimento das contribuições decorrentes da atividade desempenhada, sendo indispensável para a percepção do benefício em comento.
Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". Tal período de graça poderá, ainda, ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, ou acrescido de 12 (doze) meses, se o segurado desempregado comprovar tal situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ressalte-se que a ausência de registro da situação de desemprego no MTPS, não leva necessariamente à conclusão de que o segurado estaria desempregado por livre escolha.
Por outro lado, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de justiça, a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, todavia, que a demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não apenas o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a prova testemunhal (Pet 7.115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010).
No caso dos autos, contudo, em que pese o encerramento do vínculo empregatício ter ocorrido em 19/11/2013 (fl. 20) e o filho ter nascido em 02/10/2015 (fl. 34), a situação involuntária de desemprego não restou caracterizada, pelas informações constantes no site do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - consulta de habilitação de seguro-desemprego e situação cadastral CNPJ da Receita Federal, que noticiam ser a parte autora sócia da empresa JPN - Montagens e Manutenção Industriais Ltda., desde 04/10/2013, o que afasta a situação de desemprego. Por outro lado, não tendo sido recolhidas as respectivas contribuições tampouco restou demonstrada a manutenção da qualidade de segurado, razão pela qual o benefício não pode ser deferido.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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