
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028733-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária em face de sentença de procedência de pedido de concessão de salário-maternidade, condenando-se o INSS a conceder à parte autora o benefício, corrigido monetariamente de acordo com a variação do INPC e acrescido de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção monetária para que seja utilizada a TR até a data da requisição do precatório ou requisitório.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Incabível o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite previsto, considerado o termo estabelecido para o seu início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, José Reynaldo dos Santos Silva, ocorrido em 18/01/2016 (fl. 13).
O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da Constituição Federal de 1988 e regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
No presente caso, o que se discute é a concessão de salário-maternidade à segurada empregada doméstica.
Verifica-se dos autos, o vínculo empregatício de 01/11/2014 a 13/01/2015, no cargo de empregada doméstica, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 09/11), tendo ocorrido o nascimento de seu filho em 18/01/2016 (fl. 13).
Anoto que a CPTS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS da parte autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas referidas anotações.
A anotação do período acima mencionado refere-se a vínculo empregatício na condição de trabalhadora doméstica. Assim é de se presumir de forma absoluta, exclusivamente quanto à parte autora, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por sua empregadora e repassada à autarquia previdenciária. Isso porque, no caso em questão, a parte autora foi empregada com registro em CTPS, conforme já mencionado.
Frise-se que benefício é devido à segurada durante o período de graça, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Nessas condições, demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento do filho da autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido, em valor a ser fixado conforme o art. 73 da Lei nº 8.213/91, a partir do nascimento do filho da autora, até cento e vinte dias após o parto.
Os juros de mora e a correção monetária devem observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, ficando, todavia, no presente caso, mantidos conforme o decidido na r. sentença recorrida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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