Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002440-23.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADA
EMPREGADA À ÉPOCA DO PARTO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002440-23.2019.4.03.6324
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE MAGALHAES - SP322541-A,
LARYSSA DANNIELLY MAGALHAES - SP384194-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002440-23.2019.4.03.6324
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE MAGALHAES - SP322541-A,
LARYSSA DANNIELLY MAGALHAES - SP384194-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o
pedido para condenar o INSS a “pagar à autora o valor total do benefício de salário-
maternidade a que teria percebido caso devidamente concedido, nos termos do art. 71, da Lei
n. 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) em 30/06/2014 (data do nascimento do filho
da requerente), descontados os montantes constantes no CNIS no período de 120 dias após o
parto.”
Em preliminar, o recorrente suscita a ocorrência da prescrição e sua ilegitimidade de parte. No
mérito, aduz que o benefício deve ser pago pelo empregador, motivo pelo qual pretende a
reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002440-23.2019.4.03.6324
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PATRICIA PEREIRA ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE MAGALHAES - SP322541-A,
LARYSSA DANNIELLY MAGALHAES - SP384194-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 disciplinam o benefício previdenciário do salário-maternidade
à segurada da Previdência Social.
Denota-se dos dispositivos que a relação previdenciária se estabelece entre a autarquia federal
e as seguradas, independentemente da obrigação legal do empregador de efetuar o pagamento
mediante futura compensação. Vale dizer, o valor relativo ao benefício, quando devido, é
suportado integralmente pelo INSS, o que denota a sua responsabilidade pelo efetivo
pagamento.
Afasta-se, destarte, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto à prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91:
Art. 103 (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.
O lapso prescricional não corre enquanto tramita, perante a Administração, procedimento
iniciado a requerimento do segurado tendo por objeto a verificação do direito controvertido.
Incide, por analogia, o disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32:
Art. 4ºNão corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único.A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, conforme ementas que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. Tendo havido, por parte da beneficiária,
apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte,
permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua
decisão à interessada. Recurso conhecido e provido.
(RESP 200001358880, FELIX FISCHER - QUINTA TURMA, DJ DATA:26/03/2001 PG:00466
..DTPB:.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. REVISÃO DO
VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO DO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a formulação de requerimento administrativo
suspende a contagem prescricional, cujo curso retomará com a decisão final da Administração
sobre o pleito.
2. No caso dos autos, o autor protocolou requerimento administrativo em 4.10.2001, requerendo
o pagamento do benefício estabelecido no art. 135 da Lei 5.810/94. Conforme consignado pelas
instâncias ordinárias, o Estado não apresentou qualquer documento comprovando a existência
de decisão sobre o pedido administrativo, o que garante a suspensão do prazo prescricional até
o ajuizamento da ação.
3. O Tribunal de Justiça reconheceu ao autor o pagamento da referida gratificação ao
fundamento de que a Leis Estaduais 5.742/93 e 5.810/94 garante o pagamento da referida
gratificação aos ocupantes de cargos de Assessoramento, não havendo óbice para o
pagamento concomitante desta gratificação juntamente com a Gratificação de Escolaridade.
4. Conforme se extrai da leitura do voto condutor do julgado, a controvérsia foi dirimida não só a
partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação local, sendo
inviável a discussão da alegada ocorrência de bis in idem sustentada pelo Estado, na via eleita,
ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia.
5. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, no julgamento do REsp. 1.155.125/MG,
representativo de controvérsia, de que nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o
Juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do art.
20, § 3o. do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios em um valor fixo ou em percentual
incidente sobre o valor da causa ou da condenação, não estando vinculado aos limites
estabelecidos no referido dispositivo.
6. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ desprovido.
(AgRg no AREsp 159.528/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO
N.º 20.910/32.
1. A prescrição quinquenal nas relações de trato sucessivo somente alcança as prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação
proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e
natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do
fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ
21/06/2004, p. 242).
2. Compulsando os autos, verifica-se que, em 09/09/1998, houve o requerimento administrativo
para concessão do benefício de pensão por morte, devidamente concedido com DIB em
29/08/1998 (NB 110.353.335-2/42) (fl. 22). Posteriormente, em 27/08/2003, houve pedido de
revisão administrativa em razão da procedência de reclamação trabalhista pela 2ª Vara do
Trabalho de Jaboticabal-SP (fl. 16), não constando nos autos informações referentes à
apreciação/julgamento do pedido de revisão. No dia 30/06/2008, houve novo pedido de revisão
administrativa do benefício pela parte autora, o qual restou deferido, resultando na concessão
de nova RMI, considerando como termo inicial a data de 30/06/2008 (fls. 14/15).
3. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que regula a
prescrição quinquenal, e estabelece que a previsão suspensão do prazo prescricional, nos
termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32: "Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que,
no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as
repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo Único. - A
suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do
direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia,
mês e ano."
4. Destarte, não consta dos autos apreciação do primeiro administrativo, formulado em
27/08/2003, pelo INSS, sendo relevante frisar que enquanto a administração não decide
definitivamente o questionamento proposto pelo administrado, não há que se falar em fluência
do prazo prescricional. Acrescente-se também que entre a data do segundo requerimento em
30/06/2008 e a decisão final, o prazo prescricional restou suspenso nos períodos, nos termos
do Art. 4º do Decreto 20.910/32. A partir da data da decisão final, ocorreu efetivamente a
interrupção da prescrição.
5. O ajuizamento desta ação de rito ordinário ocorreu em 07/12/2010 (fl. 2), que teve o prazo
suspenso e interrompido pelo processo administrativo, não ultrapassando o prazo prescricional
de cinco anos. Assim, os efeitos financeiros da revisão serão a partir de 27/08/2003, data do
primeiro requerimento administrativo, tendo em vista que não corre prescrição durante o curso
da análise administrativa, conforme disposto no art. 4º do Decreto 20.910/32.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução
267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e
4.425.
7. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, e nos termos da Súmula 111 do E.
STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1744316 - 0016817-
76.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )
No caso dos autos, o parto ocorreu em 30/06/2014 (ID 216705765, fl. 03), a autora formulou o
requerimento administrativo em 12/04/2018 (ID 216705765, fl. 13), tendo ciência do seu
indeferimento em 17/05/2018 (ID 216705765, fl. 15) e a presente ação foi ajuizada no dia
01/07/2019. Considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso de 12/04/2018 a
17/05/2018, conclui-se que o prazo quinquenal não se esvaiu.
No mais, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente,
o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro
Grau, nos seguintes termos:
“A Constituição de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade -
substitutivo da remuneração no período de gozo da licença - status de direito fundamental, com
todas as garantias que lhe são inerentes. Assim dispõe a Carta Magna: "Artigo 7º São direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de
cento e vinte dias;" No plano infraconstitucional, o salário-maternidade encontra-se disciplinado
nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, que abaixo transcrevo: Art. 71. O salário-maternidade é
devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no
período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as
situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art.
71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias. Parágrafo
único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência
Social. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa
consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1º Cabe à empresa pagar o
salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação,
observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2º A empresa deverá conservar durante
10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame
pela fiscalização da Previdência Social. § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora
avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência
Social. Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais
seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor
correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada
doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual,
para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-
contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais
seguradas. O art. 26 da Lei n. 8.213/91, por sua vez, dispensa o cumprimento da carência para
a concessão do salário-maternidade, para as seguradas empregadas, as trabalhadoras avulsas
e as domésticas. De outra parte, em que pese a obrigação imposta ao empregador no §1º do
art. 72 da Lei n. 8.213/91, esta não afasta o dever da autarquia previdenciária de proceder ao
pagamento do benefício, em caso de recusa do empregador, porquanto a relação previdenciária
é estabelecida entre segurado e autarquia. Nesse sentido o entendimento da Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO
MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE
ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8.213/91. DEVER DO
EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE
COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER
PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 6º, CAPUT, E ART. 201, II, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO.
1. Sentença de procedência do pedido de implantação do benefício de salário maternidade,
mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos pela Terceira Turma Recursal da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul, sob o argumento de que, embora recaia sobre o empregador o
dever de manter a empregada gestante até o 5º mês após o parto, eventual despedida arbitrária
não afasta a obrigação da autarquia previdenciária de conceder o benefício. 2. Interposição de
incidente de uniformização pelo INSS, sob a alegação da existência de divergência com julgado
da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que considerou ser do empregador a
responsabilidade pelo pagamento dos salários em caso de despedida involuntária durante o
período gestacional, conforme disposto no art. 10, II, do ADCT, e também pelo fato de que,
nessas situações, o direito do trabalho vem conferindo à trabalhadora o direito de ser
reintegrada no emprego. 3. Incidente admitido na origem sob o fundamento de que não foi
constatada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais. 4. Presentes os pressupostos
de admissibilidade, conheço do recurso. 5. O r. acórdão pautou-se no entendimento de que a lei
previdenciária atribui ao INSS a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade,
independentemente da situação empregatícia da segurada-empregada. 6. Justificou que o fato
de o empregador realizar o pagamento do benefício enquanto vigente o contrato de trabalho,
bem como seu eventual dever de reintegrar a trabalhadora nos casos de demissão durante o
período de estabilidade, não confere a ele a responsabilidade pelo benefício, haja vista que o
pagamento deste decorre de um sistema de compensação tributária. 7. Por sua vez, o acórdão
paradigma considerou que, apesar de sua natureza previdenciária, ao benefício de salário
maternidade foi conferida característica de direito do trabalhador, motivo pelo qual o dever de
pagamento do benefício ficaria a cargo do empregador. Apontou, ainda, que, além de
representar uma violação da legislação no que tange ao responsável pelo benefício, a
condenação da autarquia previdenciária poderia ensejar o enriquecimento ilícito da autora, visto
a possibilidade de postular na Justiça do Trabalho a indenização correspondente ao período de
estabilidade garantido pela Constituição. 8. Contudo, embora reconhecida a divergência
jurisprudencial entre os julgados, quanto ao mérito melhor sorte não assiste ao recorrente. 9. O
salário-maternidade, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, é devido à segurada da Previdência
Social, observada as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção
à maternidade, não fazendo a lei ressalva alguma quanto a situação empregatícia da segurada
no momento da gravidez, razão pela qual há de se entender que a sua concessão é devida
mesmo nos casos de desemprego da gestante. 10. O fato de o art. 72, § 1º, da Lei, estabelecer
o dever de pagamento do benefício ao empregador no caso de segurada empregada,
possibilitando a compensação tributária, não ilide o dever do INSS de efetuar o pagamento do
benefício. Isso porque, como bem fundamentado no acórdão recorrido, a relação previdenciária
é estabelecida entre o segurado e a autarquia e não entre aquela e o empregador. Este nada
mais é do que um obrigado pela legislação a efetuar o pagamento do benefício como forma de
facilitar a sua operacionalização. 11. Considerar que a demissão imotivada no período de
estabilidade da empregada importa no dever do empregador de pagar o salário maternidade no
lugar da previdência social seria transmudar um benefício previdenciário em indenização
trabalhista (Ibrahim, Fábio Zambitte, Curso de Direito Previdenciário, 2011, p. 646), o que é
absolutamente inadmissível. Eventual obrigação imposta ao empregador de reintegrar a
segurada ao emprego por força de demissão ilegal no período de estabilidade, com
conseqüente dever de pagar o benefício (mediante a devida compensação), bem como os
salários correspondentes ao período de graça, não podem induzir a conclusão de que, mesmo
na despedida arbitrária, caberia ao empregador o pagamento do benefício. 12. Retirar da
autarquia o dever de arcar com o salário-maternidade em prol de suposta obrigação do
empregador é deixar a segurada em situação de desamparo, que se agrava em situação de
notória fragilidade e de necessidade material decorrente da gravidez. Portanto, considero
incabível o entendimento adotado pela Turma de Alagoas. 13. O entendimento pleiteado pela
autarquia previdenciária se afasta dos princípios sociais da Constituição concernentes à
proteção da maternidade (art. 6º, caput), mormente ao específico dever imposto de proteção à
maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II, da CF), pois nega à segurada a necessária
proteção previdenciária à maternidade, remetendo-a as incertezas de um pleito indenizatório
contra seu antigo empregador. 14. Desse modo, as razões expostas no r. acórdão deverão
prevalecer, pois atendem de forma mais adequada ao propósito protetivo do direito securitário.
15. Consentâneo com esse entendimento é o seguinte julgado do STJ, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO
NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO
CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE
NÃO PROVIDO. (...) 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a
maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos
termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse
direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-
maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no
período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária
garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das
contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora
recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco
importando eventual situação de desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o
salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente
pela Previdência Social. 8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na
medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições
incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em
parte e nessa parte não provido. (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013) 8. Incidente de
uniformização de jurisprudência não conhecido. 16. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer
e negar provimento ao Incidente de Uniformização, mantendo o acórdão impugnado pelos seus
fundamentos e pelos ora acrescidos. 17. Julgamento realizado de acordo com o art. 7º, VII, a),
do RITNU, servindo como representativo de controvérsia. (TNU, PEDILEF 201071580049216,
REL. JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU de 18/11/2013, pág.
113/156.) Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto. Constam nos autos
cópias da certidão de nascimento do filho da autora – dado em 30/06/2014 - e de CTPS com
anotação de vínculo empregatício de 07/08/2013 a 07/07/2014. Comprovada, assim, a
qualidade de segurada na época do parto, sendo dispensada a carência. Inobstante isso,
verifica-se que não foi concedido à requerente o benefício pleiteado. No entanto, da
documentação colacionada, tenho que assista razão à parte autora.
Vejamos. Considerando o constante no CNIS, verifico que os 120 dias de salário-maternidade
não foram pagos em sua integralidade, devendo a autarquia arcar com montante total. Portanto,
a autora faz jus ao salário-maternidade, desde o nascimento do filho, ocorrido em 30/06/2014,
até o prazo de 120 dias, descontado o quanto constante no CNIS . Assim, a ação se reverte, na
prática, em recebimento de atrasados que seriam devidos, sem prejuízo da necessária
implantação do salário-maternidade.”.
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidos
pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará
dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida
pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser
beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADA
EMPREGADA À ÉPOCA DO PARTO. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO
DO BENEFÍCIO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
