D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039989-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Ediclice da Paixão Gomes, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade a trabalhadora rural.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício por 120 dias. Determinou que as parcelas em atraso sejam pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º - F, nos termos da Lei n.º 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fundamentou que há nos autos início de prova escrita - anotações em carteira de trabalho -, corroborada pelas declarações da testemunha, de que a autora trabalhou na área rural - fls. 72-73.
Apelou o INSS sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao fundamento de que o benefício dever ser pago pelo empregador. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o salário-maternidade não pode ser concedido à autora porque foi dispensada enquanto gozava de estabilidade no emprego.
É o relatório.
VOTO
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS. Ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
Nesse sentido a jurisprudência:
No mérito, inicialmente, saliento que a alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
A demanda versa sobre o salário-maternidade, originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. No caso de empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) tal benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A respeito do tema escrevem Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzarini:
A sentença reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do benefício, que não restaram impugnados pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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