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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8. 213/91. TRF3. 5558838-75.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:40

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. 1. Dispõe o Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." 2. A Súmula 74 da TNU dispõe que “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5558838-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5558838-75.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE.PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 8.213/91.
1.Dispõe o Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data
em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
2. A Súmula 74 da TNU dispõe que “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de
requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão
administrativa final.”.
3. Apelaçãoprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558838-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VANESSA MOREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558838-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta nos autos deação ajuizada em 14/11/17, em que se objetiva a
concessão do benefício do salário-maternidade, em virtude do nascimento do filho da autora em
26/03/12.
O MM. Juízo a quojulgou procedente o pedido, condenando o réuconceder o benefício, por
período de 120 dias, com o pagamento das parcelascorrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação.
Apela a autarquia, arguindo prejudicial de prescrição. No mérito, requer a reforma da r. sentença.
Semcontrarrazões subiram os autos.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5558838-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANESSA MOREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROBERTA MARINELLI - SP157999-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Razão assiste ao apelante.
Com efeito, a respeito da suspensão do prazo prescricional, assim dispõe o Art. 4º, do Decreto
20.910/32:

Art. 4º - Não Corre A prescrição Durante A Demora Que, No Estudo, No Reconhecimento Ou No
Pagamento Da Divida, Considerada Liquida, Tiverem As Repartições Ou Funcionários
Encarregados De Estudar E Apura-la.
Parágrafo Único. - A suspensão Da prescrição , Neste Caso, Verificar-se-a Pela Entrada Do
Requerimento Do Titular Do Direito Ou Do Credor Nos Livros Ou Protocolos Das Repartições
Publicas, Com Designação Do Dia, Mês E Ano."
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO . NÃO-OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. A existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que
só se reinicia após a decisão final da Administração. Precedentes.
2. In casu, não obstante o adicional de insalubridade tenha sido instituído em 1985, pela Lei
Complementar Estadual 432, o pedido administrativo de concessão do benefício ao autor só foi
acolhido em 1995. Em tal oportunidade, foram omitidas as parcelas vencidas, objeto da presente
ação. Não há falar, portanto, em prescrição .
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 762893 / SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007)."
Na mesma esteira vêm decidindo os Colendos Tribunais Regionais Federais das 1ª e 4ª Região,
como se vê dos acórdãos assim ementados:

" PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. - REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA -
SUSPENSÃO PRAZO DA PRESCRIÇÃO - DECRETO N. 20.910/32 - REVISÃO DE
APOSENTADORIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - EXPOSIÇÃO
A AGENTES INSALUBRES - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM - LEIS 3087/60
E 8213/91 - DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 2.172/97 - POSSIBILIDADE. 1. O requerimento
administrativo suspende o prazo prescricional até que a autarquia previdenciária comunique sua
decisão à parte interessada (art. 4º e seu parágrafo único do Decreto n. 20910/32). Como o
benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, e tratando a
causa de tempo de serviço especial, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo em
que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 2. ... "omissis". 3. ... "omissis".

4. ... "omissis".. 5. ... "omissis". 6. ... "omissis". 7. ... "omissis". 8. ... "omissis". 9. Remessa, tida
por interposta, parcialmente provida. Recurso de apelação do autor provido.
(AC 200138030057745, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - 1ª Turma, DJU
26/11/2007)
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INSS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO . RECONHECIMENTO DO
DIREITO.
1.- ... "omissis".
2.- Fica suspenso o prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo ou durante a
demora no pagamento da dívida (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).3.- ... "omissis".
(AC 2001.72.07.001971-9; TRF4; 3ª Turma; unânimie; Relatora Desembargadora Federal Maria
Lúcia Luz Leiria; DJU 28.10.09) e
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO .
1. Havendo requerimento administrativo, a aposentadoria por tempo de serviço é devida a contar
daquela data, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, ainda que o reconhecimento,
pelo INSS, da implementação dos requisitos à concessão tenha ocorrido em momento posterior.
2. São devidas à parte autora as diferenças a título de benefício previdenciário compreendidas
entre a data do requerimento administrativo e a data do início do pagamento, acrescidas de juros
de mora e de correção monetária a contar da data em que cada uma delas passou a ser devida
face à natureza alimentar dos proventos. Súmula nº 9 desta Corte.
3. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição . A suspensão mantém-se
durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao
interessado.
4. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição , e a
interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição
em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas
após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº
4.597/42, art. 3º).5. ... "omissis".
(REOAC 2008.72.01.002614-3; TRF4; 6ª Turma; unânimie; Relator Desembargador Federal
Celso Kipper; DJU 09.11.09)

Por sua vez a Súmula 74 da TNU prescreve que “O prazo de prescrição fica suspenso pela
formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a
ciência da decisão administrativa final.”.
O nascimento do filho José Henrique Vieira Santos ocorreu em 26/03/12, conforme certidão de
nascimento.
A autora formulou requerimento administrativo em 05/09/16 (ID 54932064) e a comunicação da
decisão deu-se em 07/11/16 (ID 54932064). Neste período o prazo prescricional ficou suspenso,
voltando a correr em 07/11/16.
Somente em 14/11/17, a autora ajuizou a ação, deixando transcorrer o prazo prescricional
quinquenal para a propositura da ação.
Desta forma, aplica-se ao caso em tela o disposto no Parágrafo único, do Art. 103, da Lei
8.213/91, vigente à época do nascimento da o filho, que assim estabelece:

"Art. 103. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas

pela Previdência Social, salvo o direito de menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil."

EstaCorte Regional assim decidiu arespeito:

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE . ART. 103, PAR. ÚNICO, DA L. 8.213/91.
PRESCRIÇÃO .
I - Se o segurado deixa de exigir o pagamento do salário - maternidade no prazo qüinqüenal
fixado pelo parágrafo único do art. 103 da L. 8.213/91, prescreve a cobrança do benefício.
II - Apelação desprovida.
(AC 2006.03.99.008832-7, Des Fed. Castro Guerra; AC 2000.03.99.038083-8, Des. Fed. Sergio
Nascimento; AC 2003.03.99.016235-6, Des. Fed. Santos Neves; AC 2006.03.99.000162-3, Des.
Fed. Leide Polo)".
Destarte, é de se extinguir o feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição das
parcelas do salário maternidade, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
Ante ao exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.








PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE.PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI 8.213/91.
1.Dispõe o Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data
em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
2. A Súmula 74 da TNU dispõe que “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de
requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão
administrativa final.”.
3. Apelaçãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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