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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. - Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido ante a falta de qualidade de segurada da autora. - Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Constitui, assim, prova plena, do efetivo exercício de sua atividade em tal interregno, conforme anotações em CTPS.Restou comprovada a qualidade de segurada da autora, nos termos do art. 15 da Lei de benefícios. - Mantida a decisão agravada. - Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5812460-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5812460-85.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a improcedência do pedido ante a falta de qualidade
de segurada da autora.
- Goza de presunção legal e veracidadejuris tantuma atividadedevidamente registrada em carteira
de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Constitui, assim, prova
plena, do efetivo exercício de sua atividadeem tal interregno, conforme anotações em
CTPS.Restou comprovada a qualidade de segurada da autora, nos termos do art. 15 da Lei de
benefícios.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5812460-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SUELEN DA SILVA SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5812460-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELEN DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque não conheceu da
remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela autarquia,
mantendo a procedênciado pedido de salário-maternidade.
O INSS, ora agravante, insurge-se quanto a condição de segurada da parte autora.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora requer o
desprovimento do recurso autárquico.
É o relatório.








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5812460-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELEN DA SILVA SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Conforme expressamente consignado nodecisumvergastado, aparte autora juntou cópia de sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual possui registro de vínculos
empregatícios, em períodos descontínuos, desde 01.04.10 a 12.11.15, sendo a última anotação
antes do nascimento da criança, de15/11/2015 a 28/01/2016, como babá;e considerando o
nascimento da criança em 14.02.17, restou comprovada a qualidade de segurada da autora, nos
termos do art. 15 da Lei de benefícios.
Ademais, goza de presunção legal e veracidadejuris tantuma atividadedevidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Constitui, assim,
prova plena, do efetivo exercício de sua atividadeem tal interregno,o trabalho prestado pela parte
autora, conforme anotações em CTPS.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO
GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL.

AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSSvisando a improcedência do pedido ante a falta de qualidade
de segurada da autora.
- Goza de presunção legal e veracidadejuris tantuma atividadedevidamente registrada em carteira
de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Constitui, assim, prova
plena, do efetivo exercício de sua atividadeem tal interregno, conforme anotações em
CTPS.Restou comprovada a qualidade de segurada da autora, nos termos do art. 15 da Lei de
benefícios.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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