D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, em face da intempestividade configurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002531-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 28/08/2014 com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade.
Data de nascimento da parte autora - 03/09/1986 (fl. 11).
Documentos ofertados (fls. 11/21) - dentre os quais certidão do nascimento da prole, correspondente a 08/09/2009 (fl. 12), e cópia de CTPS (em nome do Sr. Ricardo Carlos Ferreira, amásio da parte autora), em fls. 13/19.
Assistência Judiciária concedida (fl. 22).
Citação aos 17/09/2014 (fl. 22).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 34/36).
CNIS/Plenus (fls. 28/29).
A r. sentença prolatada em 25/03/2015 (fls. 32/33) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso; também verba honorária, no importe de 10% sobre a condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ. Remessa oficial não-determinada.
Apelação do INSS (fls. 39/43), pela reforma integral do julgado, sob argumento de falta de comprovação do labor rural da parte autora, implicando, pois, na ausência de demonstração de sua qualidade de segurada previdenciária - neste ponto, destacou a autarquia o interesse da parte autora em se valer da CTPS de seu companheiro, deixando de apresentar prova em nome próprio.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase à data de sua prolação (aos 25/03/2015 - fl. 33), com a cientificação na mesma data, dada a publicação em audiência.
Senão vejamos.
Observo que, conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/03/2015 (fl. 22), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 32), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
E não se verifica nos autos qualquer pedido de adiamento da audiência, nem tampouco qualquer justificativa apresentada pela Procuradoria Federal, a respeito da ausência de seu representante.
Com efeito, o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, à luz do art. 506, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente àquela época, sendo que a ausência do d. Procurador Federal não possui o condão de afastar a aplicabilidade do referido dispositivo legal, máxime em razão de que houve regular intimação da data designada para a audiência.
Colaciono julgados da Corte Superlativa, bem assim desta Corte Regional:
Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 25/03/2015, o início do prazo recursal corresponde a 26/03/2015, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário, em 24/04/2015; e não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal, aos 17/06/2015, consoante se observa de fl. 33, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso.
E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 23/06/2015, consoante se observa à fl. 39, dela não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS, visto não restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, em face da intempestividade configurada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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