Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5277396-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
ANÁLISE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. ILEGALIDADE
DO ATO DA AUTARQUIA CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA
CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO
DA CRIANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as
peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis
que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
2. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência
trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo permaneceu, injustificadamente, quase 02
(dois) meses sem qualquer movimentação, restou caracterizada a ilegalidade da omissão da
autarquia, estando plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
4. O salário-maternidade deve ser concedido à parte autora desde o nascimento de seu filho
(18/01/2019), pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277396-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIANE APARECIDA BESSAS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277396-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIANE APARECIDA BESSAS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
LIDIANE APARECIDA BESSAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Deferidos os pedidos de tutela provisória de urgência e de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, a falta de
interesse de agir da parte autora ante a ausência de prévio indeferimento administrativo.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial, dos consectários legais e dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e a
majoração de honorários em sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), subiram os autos a esta
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5277396-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIANE APARECIDA BESSAS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se
que a parte autora, em 28/01/2019, requereu administrativamente a concessão do benefício de
salário-maternidade em virtude do nascimento de seu filho Gabriel Antônio Bessas da Silva,
ocorrido em 18/01/2019 (página 01 – ID 135702172).
Contudo, até a data do ajuizamento da presente demanda, em 27/03/2019, seu requerimento
ainda não havia sido analisado.
É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e
ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis que decorre de
sua submissão ao princípio da legalidade.
Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência
trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
Deve-se atentar, ainda, que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, prevê uma série de prazos para a realização dos atos
processuais, buscando otimizar seu desenvolvimento, bem como respeitar os princípios que
norteiam a atuação administrativa:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...)"
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência."
"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação."
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Assim, embora seja de conhecimento geral a carência de recursos humanos, fato que, à
evidência, causa retardamento na análise dos pedidos, verifica-se que transcorreu prazo razoável
para a análise do requerimento administrativo realizado pela parte autora. A propósito, cito os
seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA -
PEDIDO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA
PROCESSAMENTO. LEI 9.784/1999 E 8.213/91 - LIMINAR CONCEDIDA E SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA E IMPROVIDA
- A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência,
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido
processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento
da EC 45/04, são assegurados a todos, pelo inciso LXXVIII do artigo 5º, a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei
8.213/91.
- Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado depois de decorridos
quatro anos da apresentação do pedido revisional, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a
inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas
estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
(...)
- Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, e a
que se nega provimento." (TRF-3 - REOMS nº 200761020000463, 7ª Turma, Juíza Federal Eva
Regina, DJF3 em 27.05.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. SUPERAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO.
I - Não obstante o pedido mediato do impetrante tenha sido atendido, tendo em vista a análise
documental procedida pelo INSS, não há se falar em perda de objeto, posto que tal proceder
deveu-se à decisão liminar de fls. 20/21, cujos efeitos somente subsistem mediante o
pronunciamento jurisdicional definitivo, que se concretiza no presente julgamento.
II - A injustificada demora na apreciação do pleito do impetrante (no momento da impetração já
haviam transcorridos 15 meses) fere o princípio da razoabilidade, que norteia a ação da
Administração Pública, gerando enorme insegurança jurídica aos administrados.
III - No tocante ao processo administrativo de natureza previdenciária, o artigo 41, §6º, da Lei nº
8.213/91, minudenciado pelo art. 174 do Decreto n. 3.048/99, estabelece o prazo de 45 dias para
a apreciação de pedido de concessão de benefício . Ante a superação do aludido prazo, é de se
dar guarida à pretensão mandamental.
IV - Remessa oficial desprovida." (TRF-3, REOMS nº 200761260012848, 10ª Turma, Des. Fed.
Sergio Nascimento, DJU 30.04.2008)
Dessarte, tendo em vista que o requerimento administrativo permaneceu, injustificadamente,
quase 02 (dois) meses sem qualquer movimentação, restou caracterizada a ilegalidade da
omissão da autarquia, estando plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
O salário-maternidade deve ser concedido à parte autora desde o nascimento de seu filho em
18/01/2019 (página 01 – ID 135702172), pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e
do Decreto 3.048/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS,fixando, de ofício, os consectários legais e
os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
ANÁLISE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. ILEGALIDADE
DO ATO DA AUTARQUIA CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA
CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO NASCIMENTO
DA CRIANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as
peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis
que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
2. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência
trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo permaneceu, injustificadamente, quase 02
(dois) meses sem qualquer movimentação, restou caracterizada a ilegalidade da omissão da
autarquia, estando plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
4. O salário-maternidade deve ser concedido à parte autora desde o nascimento de seu filho
(18/01/2019), pelo período de 120 dias, nos termos da Lei 8.213/91 e do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários
advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários
legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
