Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006040-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
ANÁLISE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. INTERESSE
DE AGIR DA PARTE AUTORA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
1. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as
peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis
que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
2. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência
trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo da parte autora permaneceu,
injustificadamente, por mais de 06 (seis) meses sem qualquer movimentação, verifica-se que
prazo razoável já havia se esgotado por ocasião do ajuizamento da presente ação, afigurando-se
patente o interesse processual da parte autora.
4. Considerando que deu causa ao ajuizamento da presente ação em razão da demora na análise
do requerimento administrativo, cabe à autarquia o pagamento dos honorários advocatícios
devidos.
5. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006040-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LETUZA BECKER VIEIRA - MS18989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006040-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LETUZA BECKER VIEIRA - MS18989-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade e indenização por
danos morais.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação.
Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, falta de interesse
de agir da parte autora em razão da ausência de prévio indeferimento administrativo.
Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006040-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LETUZA BECKER VIEIRA - MS18989-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, verifica-se
que em 31/10/2018 a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício de
salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Alice de Oliveira Taffarel, ocorrido em
22/10/2018 (página 15 – ID 140494614).
Contudo, até a data do ajuizamento da presente demanda (16/04/2019), seu requerimento ainda
não havia sido analisado.
É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as peculiaridades e
ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis que decorre de
sua submissão ao princípio da legalidade.
Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência
trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
Deve-se atentar, ainda, que a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, prevê uma série de prazos para a realização dos atos
processuais, buscando otimizar seu desenvolvimento, bem como respeitar os princípios que
norteiam a atuação administrativa:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...)"
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência."
"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo
processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias,
salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante
comprovada justificação."
"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência."
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Assim, embora seja de conhecimento geral a carência de recursos humanos, fato que, à
evidência, causa retardamento na análise dos pedidos, verifica-se que prazo razoável já havia se
esgotado por ocasião do ajuizamento da presente ação, afigurando-se patente o interesse
processual da parte autora. A propósito, cito os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA -
PEDIDO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO PARA
PROCESSAMENTO. LEI 9.784/1999 E 8.213/91 - LIMINAR CONCEDIDA E SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM EM SEDE LIMINAR. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA E IMPROVIDA
- A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência,
previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido
processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Ademais, com o advento
da EC 45/04, são assegurados a todos, pelo inciso LXXVIII do artigo 5º, a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária
encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 Lei 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei
8.213/91.
- Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado depois de decorridos
quatro anos da apresentação do pedido revisional, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a
inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas
estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
(...)
- Remessa oficial conhecida, nos termos do disposto no art. 12, § único, da Lei nº 1.533/51, e a
que se nega provimento." (TRF-3 - REOMS nº 200761020000463, 7ª Turma, Juíza Federal Eva
Regina, DJF3 em 27.05.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO.
PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. SUPERAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO.
I - Não obstante o pedido mediato do impetrante tenha sido atendido, tendo em vista a análise
documental procedida pelo INSS, não há se falar em perda de objeto, posto que tal proceder
deveu-se à decisão liminar de fls. 20/21, cujos efeitos somente subsistem mediante o
pronunciamento jurisdicional definitivo, que se concretiza no presente julgamento.
II - A injustificada demora na apreciação do pleito do impetrante (no momento da impetração já
haviam transcorridos 15 meses) fere o princípio da razoabilidade, que norteia a ação da
Administração Pública, gerando enorme insegurança jurídica aos administrados.
III - No tocante ao processo administrativo de natureza previdenciária, o artigo 41, §6º, da Lei nº
8.213/91, minudenciado pelo art. 174 do Decreto n. 3.048/99, estabelece o prazo de 45 dias para
a apreciação de pedido de concessão de benefício . Ante a superação do aludido prazo, é de se
dar guarida à pretensão mandamental.
IV - Remessa oficial desprovida." (TRF-3, REOMS nº 200761260012848, 10ª Turma, Des. Fed.
Sergio Nascimento, DJU 30.04.2008)
Dessarte, tendo em vista que o requerimento administrativo permaneceu, injustificadamente, por
mais de 06 (seis) meses sem qualquer movimentação, restou plenamente caracterizado o
interesse de agir da parte autora no presente caso.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, também não assiste razão à autarquia.
Considerando que deu causa ao ajuizamento da presente ação em razão da demora na análise
do requerimento administrativo, cabe à autarquia o pagamento dos honorários advocatícios
devidos.
Ante o exposto,nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
ANÁLISE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. INTERESSE
DE AGIR DA PARTE AUTORA CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS.
1. É certo que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as
peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis
que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
2. Todavia, não é menos certo que, pela mesma razão, deve observar o princípio da eficiência
trazido pelo artigo 37 da Constituição da República.
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo da parte autora permaneceu,
injustificadamente, por mais de 06 (seis) meses sem qualquer movimentação, verifica-se que
prazo razoável já havia se esgotado por ocasião do ajuizamento da presente ação, afigurando-se
patente o interesse processual da parte autora.
4. Considerando que deu causa ao ajuizamento da presente ação em razão da demora na análise
do requerimento administrativo, cabe à autarquia o pagamento dos honorários advocatícios
devidos.
5. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA