Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286233-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
- As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o
pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
- A controvérsia acerca da situação de desemprego da autora, na forma descrita no art. 15, § 2º,
da Lei n. 8.213/1991 configura dúvida razoável que demanda complementação de prova.
- Declarada a nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual, inclusive com
oportunização de colheita prova oral.
- Sentença anulada. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286233-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREZZA CRISTINA GONCALVES - SP332948-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de salário-
maternidade.
Em suas razões, a parte autora requer a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento
de defesa, diante da não produção de prova testemunhal e, no mérito, a reforma do julgado,
alegando comprovada a qualidade de segurada quando do nascimento do filho.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286233-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merecer ser conhecido.
A controvérsia repousa na verificação da qualidade de segurado da autora quando do nascimento
do filho, nascido em 8/5/2019, e cujo último registro de contrato de trabalho remonta ao período
de 17/1/2013 a 3/1/2018, diante do que, na compreensão manifestada na sentença, teria havido a
perda condição de segurado da Previdência Social.
Não obstante, a apelante sustenta a incidência do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, a viabilizar
a prorrogação do aludido período de graça por mais 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação, com o que estaria mantida a qualidade de
segurado ao tempo do parto.
A esse propósito, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de
interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que a comprovação da
situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, tal como consta na
redação do aludido dispositivo legal, não deve ser tido como o único meio de prova da condição
de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido,
quando for comprovada tal situação, por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do
emprego e a ausência de registros posteriores.
Nesse panorama, constato cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide na
forma do art. 355 do CPC, pelo Juízo a quo, o que redundou na negativa de produção de prova
oral para comprovação da situação de desemprego do instituidor, tal como requerido na inicial.
Assim dispõe o CPC, em suas disposições gerais do capítulo das provas:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente
legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Paralelamente, assim está disciplinado o tratamento da prova sob a ótica dos poderes do juiz no
curso da instrução:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
É bem verdade que, no que tange à demonstração da situação de desemprego, não há
taxatividade no preceito condido no art. 15, § 2º, da LBPS, para efeito da verificação do período
de graça, de modo que a prova testemunhal consubstanciaria, em tese, meio idôneo a evidenciar
tal situação de fato.
Afigurar-se-ia cabível, no intuito de oportunizar à autora que se desincumbisse de provar os fatos
alegados, por todos os meios de prova admissíveis, inclusive com colheita de prova testemunhal,
sob pena de verificar-se inadmissível cerceamento de defesa, a reabertura da instrução
processual, para a finalidade de esclarecer a dúvida a respeito da situação de sua situação de
desemprego.
Logo, reafirmando a compreensão acima exposta, no sentido de que a mera ausência de
anotação na CTPS não configura situação de desemprego, reputa-se necessária a produção de
prova testemunhal para comprovação da situação de desemprego, nos moldes do art. 370 do
CPC.
Violadas as garantias constitucionais expressas nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição
Federal, é de ser anulada a sentença.
Nesse sentido o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. No presente caso houve a determinação de
substituição da audiência de colheita da prova oral por declarações escritas de três testemunhas,
o que configura violação ao princípio da ampla defesa, uma vez que tais declarações são
apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório, não sendo hábeis a substituir a
audiência para oitiva das testemunhas. 2. A não produção de prova oral - imprescindível ao
julgamento do caso - caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a
anulação da r. sentença. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a
análise da remessa oficial e da apelação. (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.025078-9/SP, 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, j. em 26/2/2019)
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à primeira instância, para fins de oitiva das testemunhas e regular procedimento até
nova prolação de nova sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
- As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o
pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
- A controvérsia acerca da situação de desemprego da autora, na forma descrita no art. 15, § 2º,
da Lei n. 8.213/1991 configura dúvida razoável que demanda complementação de prova.
- Declarada a nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual, inclusive com
oportunização de colheita prova oral.
- Sentença anulada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
