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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. TRABALHO EM RE...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:35:36

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA EMPREGADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. - Remessa oficial não conhecida. Condenação não ultrapassa mil salários mínimos. - A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. - Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei Complementar 11/1971). - O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91. - Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados, entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado. - O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal. - No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos da legislação vigente à data do nascimento. - Tratando-se de segurada empregada, não há carência. - O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. Início de prova material em nome próprio, apto para fins de comprovação. - A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em 28/10/2011). - Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa. - A testemunha confirmou o exercício da atividade rural pela autora. -Mantida a concessão do benefício. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5005156-05.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/11/2018, Intimação via sistema DATA: 30/11/2018)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5005156-05.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA
EMPREGADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA
MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Remessa oficial não conhecida. Condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva
regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei
Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88,
regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural
diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com
subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados,
entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o
enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que
lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos
da legislação vigente à data do nascimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina
que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de
início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. Início de prova material
em nome próprio, apto para fins de comprovação.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-
maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho,
publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de
relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir
o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo,
desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- A testemunha confirmou o exercício da atividade rural pela autora.
-Mantida a concessão do benefício.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005156-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



APELADO: SUELI AJALA FERNANDES

Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005156-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: SUELI AJALA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A



R E L A T Ó R I O



Ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, onde a autora pleiteia a
concessão de salário-maternidade em razão do nascimento dos filhos Lucas Luis e Enoque
Emanuel, respectivamente em 26/10/2011 e 30/09/2014.
A inicial sustenta que a autora é trabalhadora rural, atividade que exerce como diarista/bóia-fria e
em regime de economia familiar em assentamento familiar, sem registro em CTPS.
Ouvidas a autora e uma testemunha em audiência de instrução e julgamento realizada em
22/03/2017.
Na audiência, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício em
decorrência do nascimento dos dois filhos da autora, nos termos da inicial. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Correção monetária e juros nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença submetida ao reexame necessário, proferida em 24/02/2018.
O INSS apelou, alegando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício. Se vencido, requer a incidência da correção monetária nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005156-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: SUELI AJALA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: KENNEDI MITRIONI FORGIARINI - MS12655-A



V O T O



Não conheço da remessa oficial. O valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
Os arts. 7º, XVIII, e 201, II, da Constituição, asseguram proteção à gestante. A proteção
constitucional está regulada pelos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
A carência para a concessão do benefício está prevista nos arts. 25 e 26 da mesma lei, com a
redação dada pela Lei 9.876/99, sendo necessário o correto enquadramento da segurada -
empregada, contribuinte individual ou segurada especial:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado."
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica.

As alterações introduzidas pela Lei 9.876/99 em relação à carência para as seguradas
contribuinte individual, facultativa e especial são objeto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, ao
fundamento da violação ao princípio da isonomia, cuja liminar foi negada pelo STF.
Tratando-se de trabalhadora rural diarista/bóia-fria, a omissão da legislação dificulta seu correto
enquadramento previdenciário.
Até a promulgação da CF de 1967, a atividade dos trabalhadores rurais não tinha disciplina
jurídica.
A Lei Complementar n. 11, de 25/5/1971, criou o PRORURAL, regime de proteção social
exclusivo para os trabalhadores rurais.
O art. 3º, § 1º, da LC 11/71 fornecia o conceito de trabalhador rural: "a pessoa física que presta

serviço de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie". O conceito
legal, entretanto, dificultava o enquadramento dos empregados e dos chamados diaristas,
tarefeiros e boias-frias.
A LC 11/71 foi alterada pela Lei Complementar n. 16, de 30-10-1973, que deu nova redação ao
art. 3º e remeteu o conceito de trabalhador rural para o art. 4º:

Art. 4º Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas
agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da
contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo
ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a
cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Com essa alteração, o bóia-fria continuou sem proteção social.
Com a vigência da Constituição Federal de 1988, que prestigiou os direitos sociais, o legislador
infraconstitucional tentou enquadrar na Lei 8.213/91 as diferentes relações de trabalho vividas no
meio rural. Foi a partir dessa nova ordem jurídica que a trabalhadora rural passou a ter direito ao
salário-maternidade.
Entretanto, apesar da tentativa inicial e das constantes alterações da Lei 8.213/91, o diarista/bóia-
fria ainda não tem enquadramento previdenciário expresso em lei.
A realidade da vida no campo não pode ser ignorada, sob pena de negar-se proteção a esses
trabalhadores tão sofridos. As características da atividade exercida por esses trabalhadores, com
subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados,
entendimento sufragado pela jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA...
II - A regulamentação administrativa da própria autarquia previdenciária (ON 2, de 11/3/1994,
artigo 5º, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97) considera o trabalhador volante, ou
bóia-fria, como empregado.
III - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade
rural exercida pelo de cujus, na condição de empregado, cabia aos seus empregadores, não
podendo recair tal ônus sobre seus dependentes. ...
(AC 200803990604685, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 17/03/2010).

O enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado foi reconhecido pela Instrução
Normativa INSS/DC n. 78, de 18/7/2002, entendimento mantido pelas normas administrativas
posteriores.
Tal interpretação é corroborada pela lição de Carlos Maximiliano,inHermenêutica e Aplicação do
Direito, 14ª Ed., Rio de Janeiro, Revista Forense, 1999, fls. 165:

É antes crer que o legislador haja querido exprimir o consequente e adequado à espécie do que
evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. Portanto, dentro da letra expressa,
procure-se a interpretação que conduza a melhor consequência para a coletividade.

Também não cabe punir o trabalhador rural pela falta de recolhimento das respectivas

contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que
lhes prestam serviços, pois cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fiscalizar para
impedir esse procedimento ilegal.
Tratando-se de segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência.
Conforme o art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento dos filhos, a
autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de início de
prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
A autora alega ser trabalhadora rural.
Não é caso de extensão da atividade do marido.
A autora apresenta documentação em nome próprio, a saber, notas fiscais de produtor rural e
declaração de arrecadação municipal, datadas de 2015.
A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-
maternidade, nos termos que seguem:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTEMPORANEIDADE
FLEXIBILIZADA. PERÍODO DE CARÊNCIA EXÍGUO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Acórdão mantém sentença de procedência de concessão do benefício de Salário-Maternidade
para segurada especial, a considerar como válidos, a título de início de prova material, não só o
registro de nascimento de sua filha (2007), datado dez dias após o parto, ensejador do pedido,
mas também de seus irmãos, nascidos em data anterior (2001 e 2003), além da Carteira de
Sindicato Rural, com data de associação posterior ao parto.
2. Nesta hipótese, de reduzidíssimo prazo de carência (12 meses para o Segurado Especial), a
dificultar sobremodo a localização de documento com datação no período, a título de início de
prova material, admite-se a flexibilização da sua contemporaneidade, sob pena de se inviabilizar
a concessão do benefício em questão. Dado o seu caráter meramente indiciário, o acolhimento
do pedido dependerá ainda da produção de outras provas, especialmente a testemunhal, para
ampliar a sua força probante para o período de carência que se quer demonstrar.
3. Some-se a isso que esta Turma Nacional já consolidou entendimento de que os registros
públicos (nascimento, casamento e óbito), por ostentarem de fé pública, podem ser aceitos como
início de prova material, independentemente da sua contemporaneidade ao período de carência
que se quer demonstrar. Precedentes: PEDILEFs nºs 200770520018172, 200932007044100 e
200670950141890).
4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido.
5. Devolvam-se às Turmas Recursais de origem os autos de processos distribuídos a esta TNU
que tratem de questão semelhante, atinente ao benefício de Salário-Maternidade, para a devida
readequação.
(Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho, publicação em
28/10/2011).

Vinha eu decidindo que o ano do documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador,
era o marco inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período
anterior. Contudo, com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de
controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no
sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento
mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
A testemunha confirmou o trabalho rural da autora de forma firme e coesa.

Corroborado o início de prova material pela testemunha.
Mantenho a concessão do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.

NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Correção monetária nos termos da fundamentação.


É o voto.










PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
TRABALHADORA RURAL. ENQUADRAMENTO DA BÓIA-FRIA/DIARISTA COMO SEGURADA
EMPREGADA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA
MATERIAL. REAFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Remessa oficial não conhecida. Condenação não ultrapassa mil salários mínimos.
- A CF/88 assegura proteção à gestante (arts. 7º, XVIII, e 201, II), com a respectiva
regulamentação nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.
- Com a criação do PRORURAL, os trabalhadores rurais tiveram acesso à proteção social (Lei
Complementar 11/1971).
- O direito ao salário-maternidade somente foi assegurado às trabalhadoras rurais com a CF/88,
regulamentado na Lei 8.213/91.
- Apesar da ausência de enquadramento previdenciário expresso em lei para o trabalhador rural
diarista/bóia-fria, as características da atividade exercida por esses trabalhadores, com
subordinação e salário, comprovam que devem ser enquadrados como empregados,

entendimento sufragado pela jurisprudência. O INSS, na IN 78/2002 e seguintes, reconheceu o
enquadramento do bóia-fria/diarista como segurado empregado.
- O trabalhador rural não pode ser responsabilizado pela falta de recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, obrigação que é dos empregadores rurais em relação àqueles que
lhes prestam serviços, pois cabe ao INSS fiscalizar para impedir esse procedimento ilegal.
- No caso da segurada empregada, a concessão do benefício independe de carência, nos termos
da legislação vigente à data do nascimento.
- Tratando-se de segurada empregada, não há carência.
- O art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação vigente na data do nascimento de seu filho, determina
que a autora deve comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/bóia-fria, por meio de
início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal. Início de prova material
em nome próprio, apto para fins de comprovação.
- A TNU já decidiu pela flexibilização do início de prova material para concessão do salário-
maternidade ((Pedilef 2009.32.00704394-5/AM, Relator Juiz federal Paulo Ricardo Arena Filho,
publicação em 28/10/2011).
- Com o julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de
relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir
o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo,
desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
- A testemunha confirmou o exercício da atividade rural pela autora.
-Mantida a concessão do benefício.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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