Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030353-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado.
II- No caso presente, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da autora, com último
registro de atividade de 18/12/14 a 18/3/15. Considerando a data do último registro constante na
CTPS (18/3/15) e o nascimento da filha ocorrido em 16/8/15, verifica-se que não houve a perda
da qualidade de segurado da parte autora, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que
tange à impugnação à CTPS da autora formulada pela autarquia, a mesma não merece
prosperar. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em
se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
III- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(2017), uma vez que o parto ocorreu em 2015.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030353-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE DE FATIMA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030353-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE DE FATIMA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade de trabalhadora
urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício pelo prazo de 120 (cento e
vinte) dias, acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e de juros moratórios de 0,5% ao mês. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
20% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a perda da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que os registros constantes na
CTPS estão fora de ordem e não constam no CNIS.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a incidência da prescrição
quinquenal e a fixação da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030353-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE DE FATIMA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA CARDOSO DA SILVA - SP393807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não
dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à
concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica".
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade à trabalhadora
rural compreendem: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada.
Passo, então, à análise do caso concreto.
Com relação à qualidade de segurado, quadra transcrever o art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
No caso presente, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da autora, com último
registro de atividade de 18/12/14 a 18/3/15.
Considerando a data do último registro constante na CTPS (18/3/15) e o nascimento da filha
ocorrido em 16/8/15, verifica-se que não houve a perda da qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à impugnação à CTPS da autora formulada pela autarquia, a mesma não merece
prosperar. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em
se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(2017), uma vez que o parto ocorreu em 2015.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a
ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado.
II- No caso presente, encontra-se acostada aos autos a cópia da CTPS da autora, com último
registro de atividade de 18/12/14 a 18/3/15. Considerando a data do último registro constante na
CTPS (18/3/15) e o nascimento da filha ocorrido em 16/8/15, verifica-se que não houve a perda
da qualidade de segurado da parte autora, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que
tange à impugnação à CTPS da autora formulada pela autarquia, a mesma não merece
prosperar. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em
se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
III- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação
(2017), uma vez que o parto ocorreu em 2015.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com
relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
