APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5256565-65.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAIS RIBEIRO DE CAMARGO CASTRO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5256565-65.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAIS RIBEIRO DE CAMARGO CASTRO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de salário maternidade de trabalhadora urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o salário maternidade, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09. Sem custas. Determinou que os honorários advocatícios fossem fixados por ocasião da execução do julgado.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou demonstrada a qualidade de segurada da requerente na época do parto.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5256565-65.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAIS RIBEIRO DE CAMARGO CASTRO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Nos exatos termos do art. 71 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade."
Conforme a redação original do artigo 26 do mesmo diploma legal, a concessão do benefício não dependia de carência.
Porém, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.786/99, restringe-se a dispensa da carência à concessão de "salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica".
No que se refere à segurada contribuinte individual há a exigência do cumprimento da carência de dez contribuições mensais, conforme dispõe o art. 25, inciso III, da Lei de Benefícios.
Outrossim, no que tange à carência, prevê o art. 24, da Lei de Benefícios, in verbis:
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido." (grifos meus)
Assim, depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez contribuições.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto o documento acostado aos autos comprova, inequivocamente, o nascimento da filha da requerente em 13/9/19.
Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se acostada a CTPS da autora e a consulta ao CNIS, com registro de atividade em CTPS de 7/2/14 a 3/3/17 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de março a abril/19.
Ocorre que após o encerramento do vínculo em 3/3/17, houve a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º da Lei de Benefícios, haja vista a comprovação da situação de desemprego involuntário. Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurada até abril/19. Considerando, ainda, que a autora veio a verter contribuições como contribuinte facultativa de março a abril/19 e o nascimento de sua filha ocorreu em 13/9/19, ficou demonstrada a qualidade de segurada à época do parto.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nessas circunstâncias, considerando-se data do término do último vínculo empregatício, em 03/03/2017 (fl. 17), estaria evidenciado que a autora manteve a qualidade de segurado da Previdência Social até 03/03/2019, ou seja, por 24 (vinte e quatro meses), eis que restaram preenchidos os requisitos à demonstração do período de graça (art. 15, inciso II, combinado com seu §2º, da Lei nº 8.213/1991), vindo a segurada, sequencialmente, a promover o recolhimento de contribuições nos meses de março/2019 e abril de 2019 (fls. 21/22), a título de segurado facultativo, a prorrogar sua qualidade de segurado por mais 12 (doze) meses, período em que ocorreu o nascimento da filha M.V.C.C., na data de 13/09/2019 (fl. 10). Logo, na data do parto (13.09.2019, fl. 10), a requerente ainda estava no período de graça e, portanto, tem direito à concessão do benefício de salário-maternidade”.
Dessa forma, deve ser mantido o salário maternidade concedido na R. sentença.
Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros
, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810
) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905
), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária debenefício de prestação continuada
(BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência –INPC
eIPCA-E
tiveramvariação
muitopróxima
no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;INPC
75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando a correção monetária na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
I- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurada da demandante. Em se tratando de segurada contribuinte individual, há a exigência de um terceiro requisito: carência de dez contribuições.
II- Relativamente à prova da qualidade de segurada da autora e da carência exigida, encontra-se acostada a CTPS da autora e a consulta ao CNIS, com registro de atividade em CTPS de 7/2/14 a 3/3/17 e recolhimentos, como contribuinte facultativo, de março a abril/19. Ocorre que após o encerramento do vínculo em 3/3/17, houve a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §2º da Lei de Benefícios, haja vista a comprovação da situação de desemprego involuntário. Dessa forma, a parte autora manteve a qualidade de segurada até abril/19. Considerando, ainda, que a autora veio a verter contribuições como contribuinte facultativa de março a abril/19 e o nascimento de sua filha ocorreu em 13/9/19, ficou demonstrada a qualidade de segurada à época do parto.
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.