Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000513-22.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CUMPRIMENTO
DO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000513-22.2020.4.03.6345
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHELLE SAFFIOTTE LINARDI MARINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: AMALY PINHA ALONSO - SP274530-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000513-22.2020.4.03.6345
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHELLE SAFFIOTTE LINARDI MARINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: AMALY PINHA ALONSO - SP274530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando a obtenção de benefício de salário-maternidade.
2. O pedido foi julgado procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
pagar para a autora “o benefício previdenciário SALÁRIO-MATERINADE, referente a 4 (quatro)
parcelas, a partir do requerimento administrativo formulado no dia 17/08/2019 (NB 193.857.639-
7) e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
3. Constou da sentença o seguinte:
“No que tange à maternidade, restou comprovada pela Certidão de Nascimento de Emanuela
Saffiotte Linardi Marinho, ocorrido em 09/08/2019 (evento nº 2).
A qualidade de segurada restou comprovada, pois da CTPS e do CNIS trazidos aos autos se
extrai que a autora manteve vínculo empregatício urbano e recolheu como contribuinte
individual nos seguintes períodos:
(...)
Dessa forma, aplicando-se os prazos previstos no inciso II e § 4º do artigo 15, acima transcrito,
a autora encontrava-se em período de graça quando deu à luz a sua filha, pois seu último
vínculo empregatício ocorreu no período de 04/06/2016 a 18/02/2019 e sua filha Emanuela
nasceu no dia 09/08/2019.
(...)
Conforme quadro acima, a autora foi segurada empregada por 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e
10 (dez) dias, correspondente a 80 (oitenta) contribuições destinadas à Previdência Social.
Assim, demonstrado que a autora mantinha a condição de segurada urbana na data do parto e
o número de carências necessárias, entendo que faz jus ao recebimento do benefício
previdenciário salário-maternidade”.
4. No recurso, o INSS alega que, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) “a autora ingressou na empresa A LIGA PRESTACAO DE SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA., em 04/06/2018 e de lá saiu em 18/02/2019, portanto, quando
nasceu sua filha, apesar de ainda manter a qualidade de segurada, contava com apenas 08
(oito) meses de contribuições previdenciárias, não atendendo assim, ao requisito carência de 10
(dez) contribuições previdenciárias, pelo Menos”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000513-22.2020.4.03.6345
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MICHELLE SAFFIOTTE LINARDI MARINHO
Advogado do(a) RECORRIDO: AMALY PINHA ALONSO - SP274530-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. O CNIS (ID nº 163967610, fl. 99/100) da recorrida informa que ela recolheu, como
contribuinte individual, no período de 01/02/2018 a 31/05/2018, e como empregada no período
de 04/06/2018 até 18/02/2019, totalizando mais de 1 ano de contribuições recolhidas até a data
de entrada do requerimento (DER) do benefício de salário-maternidade em 17/08/2019 (ID nº
163967610, fl. 101).
7. No mais, a sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando
corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir,
razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei
nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
9. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixao em 10% sobre o
valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA.
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº
9.099/95. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo decide, por unanimidade, negar
provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
