D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012869-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por ANTONIA EDIANA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 01/08).
Juntados procuração e documentos (fls. 09/18).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 25).
O INSS apresentou contestação às fls. 36/47.
Réplica às fls. 80/83.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 95/98).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que possuía qualidade de segurada à época do parto, pois fazia jus à prorrogação do período de graça em razão do desemprego (fls. 101/104).
Com contrarrazões (fls. 108/109), subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Isabela Soares, ocorrido em 11/04/2015 (fl. 12).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Com efeito, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à fl. 12.
Quanto à carência, sendo a parte autora empregada urbana, o cumprimento deste requisito não é exigido.
Por fim, resta analisar o requisito da qualidade de segurada para verificar a possibilidade de concessão do benefício.
De acordo com o extrato do CNIS juntado à fl. 48, o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 23/09/2013, de modo que já teria perdido a condição de segurada por ocasião do parto, ocorrido em 11/04/2015 (fl. 12).
Alega a parte autora, porém, que fazia jus à prorrogação prevista no §2º do referido artigo 15, pois os prazos do inciso II ou do §1º devem ser acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado:
Cabe destacar, no entanto, que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição. É esse o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso, a única prova material trazida foi a ausência de registros na Carteira de Trabalho e no CNIS da parte autora, não tendo sido requerida a produção de prova oral para amparar a pretensão autoral.
Ainda, observa-se do documento juntado à fl. 51 que a parte autora foi quem pediu demissão, deixando de trabalhar por vontade própria, situação esta diferente da hipótese abarcada pela lei, que busca proteger aquele indivíduo que apesar de procurar, não consegue obter emprego (desemprego involuntário).
Importante destacar, por oportuno, que o artigo 1º da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente que um dos fins da Previdência Social é assegurar aos seus beneficiários meio indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário:
Ressalte-se, ademais, que o fato de a residência da parte autora ser distante 71 quilômetros do último local de trabalho não caracteriza o desemprego involuntário, pois não restou comprovada a impossibilidade de obtenção de emprego em lugar próximo ao seu domicílio.
Dessarte, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o seu desemprego involuntário, não sendo possível admitir a prorrogação pretendida.
Logo, não fazendo jus à prorrogação do período de graça, a parte autora não possuía mais a qualidade de segurada por ocasião do nascimento da sua filha.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-maternidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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