
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038118-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Janaina de Arruda contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário maternidade, condenando-a ao pagamento das verbas de sucumbência, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária, nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Recorre a parte autora alegando, em síntese, que não ocorreu a perda da qualidade de segurado, uma vez que estava em situação de desemprego, razão pela qual deve ser modificada a sentença.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, Gabriel Felipe Novelli, ocorrido em 16/10/2011, conforme certidão de nascimento (fl. 13).
O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, o benefício do salário-maternidade independe de carência (artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91).
Somente para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
No presente caso, o que se discute é a concessão de salário-maternidade à segurada desempregada. Ressalte-se que o art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas as seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada.
Contudo, nos termos do artigo 15, inciso II, §§ 1º e 2º, mantém a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de contribuir para o sistema previdenciário até 12 (doze) meses, ou até 24 (vinte e quatro) meses, se já tiver contribuído por mais de 120 (cento e vinte) meses, podendo chegar a 36 (trinta e seis) meses, caso comprove o desemprego.
Com efeito, verifica-se que a requerente exerceu atividade urbana até 10/06/2010, conforme cópia do extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 24), sendo que o nascimento ocorreu em 16/10/2011, data em que já havia perdido a qualidade de segurada.
Esclareça-se que, ainda que a jurisprudência acolha a possibilidade de suprir a exigência do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, não é suficiente a simples ausência de registro na CTPS para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça, devendo a confirmação ser feita por outros meios admitidos no direito.
No entanto, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 30/06/2016, para a atividade probatória da condição de desemprego da autora (fl. 29), ouvidas as testemunhas, a Sra. Elizandra afirmou que conheceu a requerente após o nascimento do filho, e o Sr. Rubens confirmou conhecer não muito tempo, mas conhece a família e que a autora fazia algum bico de vez em quando, com faxina e limpeza da casa.
Razão pela qual o benefício não pode ser deferido, uma vez que na data do nascimento do filho já havia expirado o período de graça, no termos do art. 15, II, e § 4º, da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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