
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025772-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por JANAINA DE MELO GONCALVES DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (fls. 01/06).
Juntados procuração e documentos (fls. 07/20).
À fl. 21 foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada audiência de instrução e julgamento.
O INSS apresentou contestação às fls. 39/42.
Realizada a audiência, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 69/70).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que tendo recolhido mais de 120 contribuições, fazia jus à prorrogação do período de graça, de modo que mantinha a qualidade de segurada (fls. 72/76).
Com contrarrazões (fl. 80), subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de sua filha Laura Gonçalves de Paula, ocorrido em 01/09/2015 (fl. 19).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo 93:
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento da filha, juntada à fl. 19.
Quanto à carência, sendo a parte autora empregada urbana, o cumprimento deste requisito não é exigido.
Por fim, resta analisar o requisito da qualidade de segurada para verificar a possibilidade de concessão do benefício.
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho juntada às fls. 12/16, o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 14/11/2012.
Desse modo, ainda que seu período de graça tenha sido prorrogado por mais 12 (doze) meses em razão do desemprego (fl. 18), totalizando 24, ao todo, verifica-se que à época do nascimento da sua filha, em 01/09/2015, ela já havia perdido a condição de segurada.
Alega a parte autora, contudo, que também fazia jus à prorrogação do período de graça previsto no §1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, uma vez que teria recolhido mais de 120 contribuições mensais:
No caso, entretanto, da análise do extrato do CNIS juntado às fls. 43/49 observa-se que embora a parte autora tenha recolhido mais de 120 contribuições, elas não foram recolhidas de forma ininterrupta que acarrete a perda da qualidade de segurada, tendo havido a perda da condição de segurada entre o fim do vínculo como empregada doméstica em 30/11/1999 e o início do vínculo como empregada em 01/08/2005.
De tal modo, ao contrário do alegado, a parte autora não recolheu 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurada, não fazendo jus à prorrogação pretendida.
Dessarte, ausente a condição de segurada, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de salário-maternidade, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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