Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5350865-19.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO
DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INSUFICIENTE. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. Embora tenha sido comprovado através da ausência de registro em CTPS/CNIS e dos
depoimentos das testemunhas quea parte autorafazia jus à prorrogação do período de graça em
razão do desemprego (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91), a prorrogação do prazo por mais 12
(doze) meses é insuficiente à manutenção da qualidade de segurada por ocasião do nascimento
do seu filho (24/03/2017), pois tendo o último vínculo sido encerrado em 23/01/2015, manteve
esta condição apenas até 15/03/2017, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Ausente a condição de segurada, não houve o preenchimento de requisito necessário à
concessão do salário-maternidade, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5350865-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEFORA SEBASTIAO
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO
DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5350865-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEFORA SEBASTIAO
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO
DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porSEFORA SEBASTIAOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
A ação foi julgada improcedente.
Apelação da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em voto proferido por esta E. Turma, a sentença foi anulada para a produção de provas
pertinentes à comprovação da situação de desemprego da parte autora, restando prejudicado o
exame da apelação.
Com o retorno dos autos, foi realizada audiência para oitiva das testemunhas.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que possuía a
qualidade de segurada, pois fazia jus à prorrogação do período de graça em razão do
desemprego.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5350865-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SEFORA SEBASTIAO
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO
DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão
do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento de seufilhoArthur Sebastião,
ocorrido em 24/03/2017 (página 01 - ID146012912).
Estabelece o artigo 201, inciso II, da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;"
Ainda, em seu art. 7º, inciso XVIII, assegura:
"Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(omissis)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias;"
A lei nº 8.213/91, que regulamenta os citados dispositivos constitucionais, assim dispõe:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)"
O benefício em questão também está disciplinado no Decreto 3.048/99, que prevê em seu artigo
93:
"Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte
dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista no §3º.
§2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial desde que comprove o exercício de
atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua,
aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29."
Relativamente ao cumprimento da carência, dispõem os artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13:
dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Assim, enquanto a contribuinte individual e a segurada facultativa devem demonstrar o
recolhimento de no mínimo dez contribuições mensais, e a segurada especial necessita
comprovar o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), para a empregada, rural ou urbana,
a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, o salário-maternidade independe de carência.
Portanto, para a concessão do salário-maternidade, torna-se necessário o implemento dos
requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso,
o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada
facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do
requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
A maternidade restou comprovada através da certidão de nascimento dofilho, juntada à página 01
- ID 146012912.
Quanto à carência, sendo a parte autora empregada urbana, o cumprimento deste requisito não é
exigido.
Por fim, resta analisar o requisito da qualidade de segurada para verificar a possibilidade de
concessão do benefício.
De acordo com a cópia da Carteira de Trabalho juntadaàs páginas 01/13 - ID 146012911, o último
vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 23/01/2015, de modo que já teria perdido a
condição de segurada por ocasião do parto, ocorrido em 24/03/2017.
Alega a parte autora, porém, que fazia jus à prorrogação prevista no §2º do referido artigo 15,
pois os prazos do inciso II ou do §1º devem ser acrescidos de 12 meses para o segurado
desempregado:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
(...)."
Cabe destacar, no entanto, que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS
não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a
presença de outros elementos que corroborem tal condição. É esse o entendimento consolidado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.
1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de
segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§
1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a
situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego ,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída
no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 06/04/2010)
No caso dos autos, embora tenha sido comprovado através da ausência de registro em
CTPS/CNIS e dos depoimentos das testemunhas quea parte autorafazia jus à prorrogação do
período de graça em razão do desemprego (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91), a prorrogação do
prazo por mais 12 (doze) meses é insuficiente à manutenção da qualidade de segurada por
ocasião do nascimento do seu filho, pois tendo o último vínculo sido encerrado em 23/01/2015,
manteve esta condição apenas até 15/03/2017, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores do salário-
maternidade, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção
da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO
DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INSUFICIENTE. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos,
quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da
carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o
exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda
que de forma descontínua (segurada especial).
2. Embora tenha sido comprovado através da ausência de registro em CTPS/CNIS e dos
depoimentos das testemunhas quea parte autorafazia jus à prorrogação do período de graça em
razão do desemprego (art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91), a prorrogação do prazo por mais 12
(doze) meses é insuficiente à manutenção da qualidade de segurada por ocasião do nascimento
do seu filho (24/03/2017), pois tendo o último vínculo sido encerrado em 23/01/2015, manteve
esta condição apenas até 15/03/2017, nos termos do art. 15, §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Ausente a condição de segurada, não houve o preenchimento de requisito necessário à
concessão do salário-maternidade, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
